quarta-feira, 31 de agosto de 2016

EFD Contribuições

EFD Contribuições


Também conhecido como Sped Pis/Cofins, pois trata da escrituração e apuração desses tributos.

Da mesma forma que eram feitas as apurações em papel, foi criado novo leiaute para atender a apuração na forma digital, as informações são praticamente as mesmas, porém com mais detalhes, mais validações.

Na EFD Contribuições são informadas também a Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (Desoneração da Folha).

Os documentos e operações da escrituração representativos de receitas auferidas e de aquisições, custos, despesas e encargos incorridos serão relacionados no arquivo da EFD-Contribuições para cada estabelecimento da empresa. A apresentação desta declaração é centralizada pela matriz.

Cada sistema informatizado gerará de uma forma diferente os arquivo para validação no PVA do EFD-Contribuições, porém as informações prestadas são as mesmas das que era necessárias para apuração em papel.



SPED-CONTABIL



SPED-CONTABIL


A Escrituração Contábil Digital faz parte do projeto Sped e tem por objetivo substituir a escrituração em papel, ou seja é a versão digital dos seguintes livros:

- livro Diário e seus auxiliares;
- livro razão e seus auxiliares;
- livros balancetes diários, balanços e fichas de lançamento.

Como funciona?


Toda empresa obrigada a escrituração contábil já possui em seu sistema as informações para geração dos livros em papel, agora essas informações têm que ser geradas em um formato que o programa validador (PVA) consiga ler, as informações são praticamente as mesmas, com algumas melhorias.

quando as empresas de tecnologia transformaram o leiaute de papel no digital dai o próximo passo é importar no PVA , fazer a validação (que normalmente tem bastante ocorrência de erros), assinar digitalmente, transmitir e imprimir o recibo.

Quem está obrigado?


De acordo com a IN 1420/2013, ficam obrigadas a adotar a ECD:

- PJ sujeitas a tributação do Imposto de Renda pelo Lucro Real;
- PJ sujeitas a tributação do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido que distribuem lucros sem incidência de IRRF, parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de calculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
- PJ inumes ou isentas que tenha sido obrigadas a apresentação da ECD por força da IN RFB 1252 de 2012;
- Sociedades Por Conta de Participação (SPC);

Para as demais empresas a ECD é facultativa.

SPED - Sistema Público de Escrituração Digital

SPED - Sistema Público de Escrituração Digital


De um modo geral o Sped consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento de obrigações acessórias pelos contribuintes, é uma nova forma de prestar informações ao fiscal.

São 3 grandes projetos: Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital e a NF-e.

A inciativa integra as três esferas governamentais: municipal, estadual e federal. Os 3 projetos acima são iniciais, pretendendo expandir até englobar todas as obrigações que são apresentadas hoje.

Objetivos


Os principais objetivos que podemos elencar do Sped são: promover a integração dos fiscos, padronização das informações, racionalizar e uniformizar a entrega de obrigações acessórias, tornar a fiscalização mais efetiva, com maior fluidez no cruzamento e analise das informações.

Benefícios do Sped


- Redução de espaço para armazenamento de papeis, sendo todas as obrigações eletrônicas inclusive as notas fiscais, não há necessidade de guardar papeis mas somente de manter arquivo digital;
- Uniformização de informações em todas as unidades federadas, todos os estados tem a mesma padronização de informações;
- Redução do tempo despendido com auditores fiscais nas instalações do contribuinte, atualemtne a fiscalização é feita digitalmente e os documentos solicitdos pelo fiscal também enviar de forma eletrônica, sendo que antes o fiscal permanecia muitos dias na empresa analisando os documentos fisicamente;
- Rapidez no acesso as informações;
- Melhoria na qualidade das informações;
- Aperfeiçoamento no combate a sonegação;

Esses são alguns benefícios que pode-se citar, os contribuintes ainda estão se adaptando as novas formas de atender a legislação, e o projeto não para por ai... Tem muito mais vindo por ai, e ao mesmo tempo são aperfeiçoadas as existentes, cada vez mais fechando o cruzamento das informações.


Rendimentos de Aplicações Financeiras e Previdência Privada

 

Rendimentos de Aplicações Financeiras e Previdência Privada


As instituições financeiras deverão fornecer a seus clientes pessoas físicas e jurídicas, o informe de rendimentos financeiros.

Prazo


O prazo para disponibilização do informe é até o ultimo dia de fevereiro do ano subsequente

Formas de entrega do comprovante


Os informes podem ser enviados em papel (impressos) via correio, e também é permitida a disponibilização por outros meios eletrônicos.

No caso de contas conjuntas o informe sairá em nome do primeiro titular, a não ser que seja expressamente informado o nome de outro titular para que o informe seja formulado.

 

Dispensa do Informe de Rendimentos


As instituições financeiras ficam dispensadas de apresentar informe de rendimentos quando o valor em conta corrente, poupança, aplicação financeira, entre outros, for igual ou inferior a 140,00.

Autorretenção - IRRF Tratamentos Específicos

 

 

Autorretenção  - IRRF Tratamentos Específicos

Publicidade e Propaganda

Nos pagamentos efetuados a agencias de publicidade e propaganda, ocorre o que se conhece por autorretenção, ou seja, a agencia é obrigada a recolher o imposto incidente sobre o próprio rendimento.

Neste caso, os papeis ficam invertidos, e quem é obrigado a enviar o informe de rendimentos é a agencia, no prazo até 31 de janeiro do ano subsequente ao fato gerador.

Comissões e corretagens


Também se sujeitam a autorretenção alguns serviços sujeitos ao recebimento de comissões e corretagens, seguem:

a) colocação ou negociação de títulos em renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores ou bolsas de mercadorias;
c) distribuição e emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens. excursões ou viagens;
f) administração de cartão de crédito;
g) prestação de serviço de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convenio;
h) prestação de serviços de administração de convenio.

Nas situações acima o beneficiário do rendimento também fica obrigado a fornecer à fonte pagadora até o dia 31 de janeiros do ano subsequente ao fato gerador, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento auferido e o Imposto de Renda recolhido.

Comprovante de Rendimentos



Comprovante de Rendimentos


As pessoas jurídicas que efetuam retenção do imposto de renda (IRRF) ou contribuições sociais (PIS/COFINS/CSLL) sobre os rendimentos pagos ou creditados para outra pessoa jurídica ou física ficam obrigadas a fornecer o comprovante de rendimentos.

As empresas são obrigadas a disponibilizar o informe de rendimentos contendo os respectivos pagamentos e retenções anualmente. O próprio programa da DIRF gera esses informes quando os dados são informados.

Prazo


Os informes devem ser fornecidos até o ultimo dia de fevereiro do ano subsequente ao fato gerador.

Forma de disponibilização


os informes podem ser impressos e enviados via correio, é recomendável nestes casos que seja postada com AR (carta registrada), para que se tenha a comprovação da entrega para o caso de questionamentos futuros, é uma forma de a empresa se resguardar caso algum beneficiário alegue não ter recebido o informe de rendimentos dentro do prazo estabelecido.

O comprovante de rendimentos pode também ser disponibilizada eletronicamente o que é mais usual hoje, isso dispensa a apresentação em papel. No caso de envio por e-mail, a data do envio deve obedecer o prazo estabelecido.

Falta de entrega do comprovante


A pessoa jurídica que deixar de fornecer, ou fornecer com inexatidão os informes de rendimentos está sujeita a multa, estabelecida em Instrução Normativa, por documento.

terça-feira, 30 de agosto de 2016

DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

 

 

DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte


A DIRF é feita pela fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, destinada a informar a Receita Federal do Brasil os pagamentos ou os credito de rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte ou das contribuições sociais retidas (PIS/PASEP, COFINS, CSLL) ainda que em um único mês calendário.

Periodicidade

Anual

Obrigatoriedade


Estão obrigadas a apresentar DIRF as seguintes pessoas físicas ou jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive imunes e isentas;
b) pessoas jurídicas de direito publico, inclusive os fundos públicos de que trata o artigo 71 da lei 4320 de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradores ou intermediarias de fundos ou clubes de investimentos;
j) órgãos gestores de mão de obra de trabalho portuário;
k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, e
l) comitês financeiros dos partidos políticos.

Informações


Serão informados na DIRF os valores recolhidos a titulo de retenção na fonte, sempre batendo com as informações de recolhimento da DCTF. Caso tenha alguma inconsistência de informação, a RFB informará via e-CAC.

Deverão ser informados todos os rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas que tenham sofrido retenção de IRRF, importante lembra que os alugueis pagos devem ser informados independente de retenção. Os rendimentos de pessoa física também devem ser informados ainda que não tenha havido retenção do IRRF.



Perguntas e Respostas - DCTF




Perguntas e Respostas - DCTF


1- Existe a possibilidade de entregar a DCTF mensal sem a utilização da assinatura digital?

R. Não, somente é possível a apresentação da DCTF Mensal com a utilização do certificado digital. Conforme Instrução Normativa RFB 1.11./2010, art. 4°.

2- Como proceder quando efetuado pagamento de tributo a maior?

R. Na pasta debito deverá constar o valor correto apurado, na pasta pagamentos deverá ser informado o valor a maior sendo modificado o valor pago do debito para o valor apurado. Dessa forma será informado que foi efetuado um pagamento a maior porém utilizado somente o valor correto do debito para quitação. Depois o valor pago a maior pode ser compensado com outros tributos administrados pela RFB via perdcomp.

DCTF - Informações Importantes



DCTF - Informações Importantes


Intimações


O correto preenchimento da DCTF é essencial para evitar o recebimento de intimações.
Recebendo uma intimação de cobrança da RFB ou constando débitos na pesquisa da situação fiscal do contribuinte via e-CAC, antes de procurar a RFB o contribuinte deve verificar se há alguma inconsistência de informações entre os DARF's e DCTF, entre os PerDcomp's e a DCTF, a maioria das ocorrências dessas intimações são erros de preenchimento. Caso persistam duvidas deve-se agendar um horário para atendimento na Receita Federal para esclarecimentos.

Prescrição


O direito do contribuinte de efetuar a retificação da DCTF é de 5 anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.

Retificação


A pessoas jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados, também deverá apresentar as declarações retificadoras que tenham sido impactadas com a mesmo alteração de informação.

Caso o contribuinte identifique erro de digitação e retifique a DCTF dentro do prazo estipulado na intimação não há necessidade de comparecer a RFB, é só acompanhar via e-CAC.

 

Conferencia com os valores pagos a RFB


Uma pratica que ajuda para que não ocorram erros na DCTF é extrair via e-CAC os pagamentos efetuados no período, assim o profissional que fará a DCTF terá a confirmação em mão dos valores reconhecidos pela RFB, sempre comparar a relação extraída do e-CAC com os DARF'S pagos no período. Importante lembrar que essa relação de pagamentos trazem apenas os valores pagos em espécie, os tributos pagos com PerDcomp por exemplo não aparecerão, por isso devem ter um controle maior com esses casos.

Os DARF'S pagos devem fazer parte do processo comprobatório da DCTF.

DCTF - Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão

DCTF - Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão


Em situações especiais como extinção, incorporação, fusão ou cisão de empresas, deve ser apresentada DCTF ela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida.

Essa obrigatoriedade não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao do evento.

Considera-se ocorrido o evento na data:
a) da deliberação entre seus membros, nos casos de cisão total, cisão parcial, fusão e incorporação;
b) da sentença de encerramento, no caso de falência;
c) da expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data prevista no contrato social;
d) do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos.

O prazo de entrega em situação especiais é até o 15° dia útil do segundo mês subsequente ao da realização do evento.

É importante atentarmos para essas informações, hoje as empresas têm feito muito essa situações especiais e o profissional da área fiscal deve cumprir também essa obrigação, pois há incidência de multa no caso de não entrega dentro do prazo estabelecido.

DCTF - Quais impostos ou contribuições devem ser declarados?



DCTF - Quais impostos ou contribuições devem ser declarados?


Devem ser declarados na DCTF os seguintes Impostos e Contribuições:


- IRPJ
- IRRF
- IPI
- IOF
- CSLL
- PIS/COFINS
- COFINS
- CIDE COMBUSTIVEL
- CIDE REMESSA
- CPRB (Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta)

Todos os valores apurados e recolhimento efetuados destes tributos devem ser informados na DCTF. Há algumas receitas que não devem ser informados, e nem terá campo correspondente caso o contribuinte tente informar, pode-se citar como exemplo: PIS Importação, COFINS Importação, Taxa Siscomex, Refis (parcelamentos).

DCTF - O que deve ser informado?



DCTF - O que deve ser informado?


O contribuinte obrigado a apresentar a DCTF deve informar os débitos apurados e os respectivos créditos e vincula-los, ou seja, deve informar o valor apurado de determinado tributo e a forma como esse tributo foi pago. Esse pagamento pode ocorrer de várias maneiras como por exemplo: pagamento via DARF (em dinheiro), pagamento via compensação (perdcomp) entre outros. De qualquer maneira é importante lembra que todas as informações da DCTF são confrontadas em auditoria interna, e esses credito podem ser confirmados ou não.

Deve-se ter muito cuidado com as informações prestadas na DCTF pois o que nela for informado como débito será considerado confissão de dívida e se o credito vinculado não for confirmado, será exigido o pagamento com as devidas correções.

É importante sempre informar os dados corretamente, pois qualquer informação incorreta não será confirmada pela RFB e gerará inconsistências. Efetuar uma conferencia antes da entrega para verificar se as informações digitadas estão realmente corretas é necessário para evitar a ocorrência de erros.

Através do e-CAC as empresas podem acompanhar o andamento do recebimento das DCTF's e caso apresente alguma inconsistência a empresa será notificada, neste caso deverá proceder com a retificação da DCTF ou o pagamento do tributo dependendo do caso.

segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Operações Fiscais




Principais Operações Fiscais


 

No RICMS/SP-00 encontramos a tabela de CFOP´s, que são os códigos de classificação das operações, prestações e situações tributárias as quais devem ser atribuídas em cada emissão de documento fiscal.
 

Todas as operações realizadas pela empresa devem, antes de ser emitida ou recebida uma nota fiscal, ser classificadas de acordo essa tabela, existe ainda um CFOP para Outras Operações, que deve ser utilizado quando não encontrar nenhuma classificação específica para a operação. E quando utilizá-lo atentar-se quanto a menção do dispositivo legal a ser informado.

 
Elaboramos uma tabela com as principais operações, as mais comumente utilizadas nas empresas e que por vezes geram duvidas, importante observar que cada CFOP de saída possui seu correspondente de entrada.
 

  1. Amostra Grátis – Ocorre quando a empresa envia a terceiros (cliente, fornecedores..) mercadoria em diminuto tamanho e sem valor comercial a fim de dar conhecimento da mercadoria fabricada ou comercializada, para fins exclusivamente promocionais. Saliente-se que para que seja classificado neste CFOP a mercadoria deve atender os requisitos acima, caso seja uma operação com mercadoria diferente do descrito acima, utilizar outra classificação. Inclusive a amostra grátis, nestes termos, é beneficiada com isenção do ICMS.
Remessa: 5.911 / 6.911 Entrada: 1.911 / 2.911

 

  1. Brindes/ Bonificação/ Doação – É utilizada a mesma classificação fiscal para essas três situações, porém é importante definir separadamente cada uma delas:

Brindes: Considera-se brinde toda mercadoria que não faz parte dos produtos comerciáveis pelo estabelecimento e que tenha sido adquirido exclusivamente para distribuição gratuita á consumidor final. Exemplo: brindes para distribuição aos funcionários para SIPAT, camisetas para distribuição aos representantes, cestas de Natal...

Bonificação: Quando é entregue ao cliente como forma de gratificar por algum motivo, uma quantidade maior de mercadoria do que a efetivamente adquirida. Exemplo: Caso o cliente compre 1.000 unidades será bonificado com 20 unidades, recebendo 1.020 e pagando apenas 1.000.

Doação: operação a titulo gratuito, na qual se oferecem mercadorias ou produtos que fazem parte de objeto normal da empresa.
 
Remessa: 5.910 / 6.910  Entrada: 1.910 / 2.910

 

  1. Comodato – Operação que consiste em um empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, ou seja, não podem ser substituídas por outra de mesma espécie e de mesma quantidade, por exemplo no caso de empréstimo de mercadorias esta será consumida e devolvida no prazo combinado outra mercadoria da mesma espécie e quantidade. Empresas distribuidoras de bebidas e sorvetes utilizam a operação de comodato para ceder freezer, por exemplo, para os revendedores. Essa operação também é comumente utilizada na indústria e o conceito é o mesmo.
Remessa: 5.908 / 6.908  Entrada: 1.909 / 2.909

 

  1. Conserto ou Reparo – Muito comum essa operação, acredito que todas as empresas já utilizaram, ocorre quando há necessidade de enviar algum material quebrado para consertar ou reparar, mesmo quando não se sabe a causa do problema ou que seja apenas para um orçamento. É muito utilizado para enviar para conserto bens do ativo imobilizado, produtos adquiridos que estão na garantia e apresentaram defeito, entre outros.
Remessa: 5.915 / 6.915  Entrada: 1.915 / 2.915

 

  1. Demonstração – Envio de produto ou mercadoria para mostrar suas funcionalidades e comprovar se o produto atende as expectativas da empresa a fim de efetivar a compra. A operação de demonstração exige controle da empresa, pois há um prazo do RICMS/SP-00 para a suspensão do ICMS e decorrido este prazo será exigido o imposto, então recomenda-se que o prazo seja sempre respeitado e a mercadoria retorne a origem dentro do prazo estabelecido. Algumas empresas têm como habito enviar remessas em demonstração tributadas para não ficar controlando o retorno ou quando já sabem que o material não retornará em 60 dias. Porém essa  pratica não é recomendada. 
Remessa: 5.912 / 6.912  Entrada: 1.912 / 2.912

Retorno: 5.913 / 6.913  Entrada: 1.913 / 2.913

 

  1. Depósito Fechado – É o estabelecimento destinado a recepção e armazenamento de mercadoria própria, a empresa deve abrir uma filial para este fim caso tenha necessidade. Neste CFOP também são feitas operações com Armazéns Gerais, onde as mercadorias podem ser depositadas quando o depositante não possui deposito próprio. Observar se nas atividades da empresa com o CNPJ para onde será enviada a remessa constar deposito fechado ou armazém geral, o que informa se a empresa está apta a realizar operações desse tipo.

Remessa: 5.905/ 6.905  Entrada: 1.905/ 2.905

Retorno: 5.906 / 6.906  Entrada: 1.906/ 2.906

 

  1. Industrialização por encomenda – Caracteriza industrialização toda operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo. O encomendante envia a mercadoria como Remessa para Industrialização, depois ocorrem os retornos, tanto da matéria prima enviada quanto dos custos da industrialização.
Remessa: 5.901/ 6.901  Entrada: 1.901 / 2.901

Retorno: 5.902/ 6.902, 5.124/ 6.124 (cobrança do material aplicado + mão de obra) e 5.903/ 6.903 (mercadoria não aplicada)

 

 

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Emissão de documento fiscal




Emissão de documento fiscal


 

Não raras vezes observamos que nas empresas são emitidas notas fiscais sem que a efetiva circulação ocorra imediatamente à referida emissão. Ao deixar notas fiscais “prontas” antes de contratar o frete, antes de combinar a retirada/entrega com o cliente/fornecedor, antes que o serviço seja efetivamente terminado e aprovado pelo cliente, a empresa fica exposta as penalidades perante o fisco. Na maioria das vezes a pessoa responsável pela emissão das notas fiscais nem sequer possui esse conhecimento, não sabe que está expondo a empresa ao fisco, ao pagamento de multas.

 

Conforme determina o RICMS/SP-00 é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou ainda a prestação ou recebimento do serviço. A não ser nos casos em que a legislação determina, a nota fiscal deve ser emitida na saída da mercadoria, não pode ser “guardada” para enviar a mercadoria dias depois.

 

Importante ressaltar que em seu artigo 527, o RICMS/SP-00 informa sobre as penalidades e multas para os casos em que o contribuinte proceder de forma divergente ao que estabelece a legislação. A emissão de documento fiscal que não atenda os requisitos mencionados acima está sujeito a multa de 30% do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal.

Sped Contribuições - Como informar retenções




COMPENSAÇÃO DA RETENÇÃO DE PIS E COFINS


 

Como informar no Sped Contribuições os valores descontados a titulo de retenção na fonte de PIS e COFINS?

As retenções na fonte que a empresa prestadora de serviços sofre no mês devem ser informadas no Sped Contribuições na ficha F600 e também nas fichas 1300 (PIS) e 1700 (COFINS). São nessas ultimas fichas que devem ser informados os valores retidos e abaixo informar se o valor será ou não utilizado para compensar o valor a recolher neste mês ou ficará disponível para o período seguinte.

 

As fichas 1300 e 1700 devem ser preenchidas da seguinte forma:

 

Caso a empresa prestadora de serviço tenha saldo a recolher de PIS/COFINS e quer compensar os valores retidos no mês pelo cliente com o valor a pagar:

 

Ficha 1300 e 1700

Valor Total da Retenção: R$ 500,00

Valor da Retenção deduzida da contribuição devida: R$ 500,00

Valor da retenção utilizada mediante pedido de ressarcimento: R$ 0,00

Valor da retenção utilizada mediante declaração de compensação: R$ 0,00

Saldo de retenção a utilizar em períodos de apuração futuros: R$ 0,00

 

Caso a empresa não tenha saldo a recolher de PIS e COFINS mas tenha açulado credito para o mês seguinte, o lançamento deverá ficar da seguinte forma:

 

Ficha 1300 e 1700

Valor Total da Retenção: R$ 500,00

Valor da Retenção deduzida da contribuição devida: R$ 0,00

Valor da retenção utilizada mediante pedido de ressarcimento: R$ 0,00

Valor da retenção utilizada mediante declaração de compensação: R$ 0,00

Saldo de retenção a utilizar em períodos de apuração futuros: R$ 500,00

 

PIS E COFINS - Retenção na Fonte




PIS E COFINS – RETIDOS NA FONTE

 

Conforme a lei 10.833/2003 deve ser retida na fonte sobre os serviços especificados as contribuições para o PIS/COFINS/CSLL.

 

 A legislação de PIS e COFINS é um tanto genérica não deixando claro alguns pontos que podem gerar interpretações divergentes, daí algumas empresas entendem que determinados serviços deve ter a retenção por parte do tomador do serviço e outras não.

 

Daí vem à pergunta, como compensar esses valores retidos? Essa retenção significa um prejuízo para a empresa? As empresas que entendem que não deveria haver retenção sobre seus serviços devem ter sempre em mãos a base legal para tal entendimento e apresentar ao cliente quando gerar dúvidas, porém mesmo assim há empresas que interpretarão de maneira divergente e efetuarão a retenção.

 

No caso de uma empresa prestadora de serviços que sofrer retenção de PIS/COFINS, esta poderá utilizar o valor retido no mês para compensar com os tributos a recolher no mês, sempre no mês de apuração.

 

Na prática, valor retido será descontado do valor que a empresa tem a pagar a titulo de PIS/COFINS, desde que o valor dos tributos retidos não ultrapasse o valor a pagar, ou seja, desde que a empresa após a apuração, tenha saldo a recolher.

 

No caso de empresas que apurem saldo credor o valor retido na fonte não poderá ser utilizado, devendo ser objeto de pedido de restituição, através de formulário entregue a RFB.

 

A base legal que trata desta matéria é a IN 1300 de 20 de novembro de 2012, em seu artigo 12.

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Sintonia entre área fiscal e demais setores das empresas







A área fiscal no contexto das empresas




Como profissional da área fiscal já há alguns anos, com alguma experiência em empresas de grande e médio porte, é perceptível que as pessoas da área fiscal muitas vezes são tidas como vilãs ou mesmo chatas no processo.




O fato é que para atender o arcabouço de regras e normas legais que temos em nosso país, com uma carga tributária que além de cara é muito complexa na maioria dos aspectos, exige que os profissionais de área fiscal se empenhem e isso depende de ações de outras áreas da empresa, como por exemplo: recebimento, faturamento, suprimentos, entre outras... São áreas que diretamente influenciarão no resultado das atividades da área fiscal.




A área de recebimento que normalmente recebe as mercadorias que entram na empresa e digitam as notas fiscais no sistema é de grande importância e devem ter um conhecimento razoável para ocuparem tal posição, senão poderá gerar problemas com certeza, essa é uma área que gera créditos para a empresa e recebe os XML e documentos físicos, ou seja, alimenta o livro fiscal de entradas, etc.



Suprimentos também participa muito da área fiscal, mesmo que na maioria da empresas eles não tenham muita noção disso, as negociações, compras, devoluções, remessas, tudo o que eles precisam fazer com relação a compra de mercadorias ou envio de algum material com defeito precisará de nota fiscal acompanhando e nesses casos é importante que o profissional da área tenha noção das operações fiscais que não coloquem em risco a empresa, ou que antes de tomar alguma ação que gere duvida, seja contada a área fiscal para evitar maiores problemas.



Tem alguns conceitos simples que, acredito que se as áreas envolvidas com notas fiscais tivessem, muitos problemas poderiam ser evitados, normalmente o profissional da área fiscal fica sabendo do problema só depois de ocorrido e tem que apresentar uma solução imediata como se fosse mágica, ao passo que se o fiscal participasse da solução do problema desde o inicio o processo correria de forma tranquila.



Um conceito superimportante é: não há emissão de nota fiscal sem a correspondente circulação da mercadoria (a não ser nos casos em que a legislação assim determina), então não é possível ficar solicitando ou emitindo notas fiscais para “consertar” algum tipo de erro, a legislação do estado de São Paulo veda isso e a empresa fica sujeita as penalidades do RICMS/00-SP.



Na maioria dos casos, corrigir um problema pode gerar outros problemas e expondo a empresa ao fisco e quando feito da forma correta gera custos, daí o conflito com algumas áreas que acreditam que a nota fiscal é um mero papel e pode ser emitido, cancelado, substituído, trocado... Para tudo temos regras que têm que ser seguidas, e a área fiscal tem o dever de cumprir as regras evitando assim prejuízos junto ao fisco.



As operações fiscais também me parecem uma duvida eminente para as pessoas que não são da área fiscal, mas tomam decisões e ações que dependem de notas fiscais. Segue abaixo alguns conceitos que podem ajudar as áreas correlatas com a área fiscal a trabalharem em harmonia:



DEVOLUÇÃO – Quando há compra de uma mercadoria ou produto e este não atendeu as expectativas, é feita uma devolução da mercadoria, a devolução consiste em retornar a propriedade item comprado para o vendedor, anular a venda, inclusive o pagamento da compra é baixado com a emissão de uma nota fiscal de devolução. Dependendo do que foi combinado entre vendedor e comprador a mercadoria será substituída ou não, no caso de ser enviada uma nova mercadoria terá que ser emitida uma nova nota fiscal de venda. Então, a devolução anula todos os efeitos da venda, inclusive financeiro.



REMESSA – A remessa, diferente da devolução não anula a venda e nem transfere a propriedade da mercadoria/produto/bem, a empresa continua dona do material porém está em poder de terceiros. Um exemplo comum de remessa é a Remessa Para Conserto onde um material de propriedade da empresa é enviado para manutenção por ter quebrado, ou a remessa para teste, remessa para troca em garantia... São envios de material onde a venda não será anulada, pois foi feito um acordo entre as partes e a mercadoria com defeito será consertada, substituída, testada e deverá retornar ao estabelecimento de origem.


 

Mercadoria Recusada pelo Destinatário – Procedimento







Mercadoria Recusada pelo Destinatário – Procedimento



 


A legislação paulista prevê que ao emitir uma nota fiscal e enviar uma mercadoria, o destinatário pode ser recusar a receber o material, seja por estar em desacordo com o pedido ou outro problema de qualquer natureza.


Ocorrendo isso, a empresa que não aceitou a mercadoria deve informar no verso do DANFE o motivo da recusa de recebimento, datar e assinar. Com este procedimento o DANFE passa a ser um documento hábil que deve ser devidamente arquivado na empresa quando a mercadoria recusada retornar, este DANFE com a recusa também serve para acobertar o transporte da mercadoria de volta ao remetente.


Ao receber uma mercadoria recusada junto com o DANFE, a empresa deve emitir uma nota fiscal de entrada anulando a operação. Inclusive poderá se creditar dos tributos destacados. A base legal com relação ao crédito do ICMS nestes casos consta do artigo 53 do RICMS/00-SP, e a emissão da nota de entrada é regulamentada no artigo 453 do RICMS/00-SP.


Lembrando que esta operação somente pode ser concretizada quando houver a efetiva circulação da mercadoria.