terça-feira, 30 de agosto de 2016

DCTF - Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão

DCTF - Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão


Em situações especiais como extinção, incorporação, fusão ou cisão de empresas, deve ser apresentada DCTF ela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida.

Essa obrigatoriedade não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao do evento.

Considera-se ocorrido o evento na data:
a) da deliberação entre seus membros, nos casos de cisão total, cisão parcial, fusão e incorporação;
b) da sentença de encerramento, no caso de falência;
c) da expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data prevista no contrato social;
d) do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos.

O prazo de entrega em situação especiais é até o 15° dia útil do segundo mês subsequente ao da realização do evento.

É importante atentarmos para essas informações, hoje as empresas têm feito muito essa situações especiais e o profissional da área fiscal deve cumprir também essa obrigação, pois há incidência de multa no caso de não entrega dentro do prazo estabelecido.

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