Mercadoria Recusada pelo Destinatário – Procedimento
A legislação paulista prevê que ao emitir uma nota fiscal e
enviar uma mercadoria, o destinatário pode ser recusar a receber o material,
seja por estar em desacordo com o pedido ou outro problema de qualquer
natureza.
Ocorrendo isso, a empresa que não aceitou a mercadoria deve
informar no verso do DANFE o motivo da recusa de recebimento, datar e assinar.
Com este procedimento o DANFE passa a ser um documento hábil que deve ser
devidamente arquivado na empresa quando a mercadoria recusada retornar, este
DANFE com a recusa também serve para acobertar o transporte da mercadoria de
volta ao remetente.
Ao receber uma mercadoria recusada junto com o DANFE, a
empresa deve emitir uma nota fiscal de entrada anulando a operação. Inclusive
poderá se creditar dos tributos destacados. A base legal com relação ao crédito
do ICMS nestes casos consta do artigo 53 do RICMS/00-SP, e a emissão da nota de
entrada é regulamentada no artigo 453 do RICMS/00-SP.
Lembrando que esta operação somente pode ser concretizada
quando houver a efetiva circulação da mercadoria.
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