sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Mercadoria Recusada pelo Destinatário – Procedimento







Mercadoria Recusada pelo Destinatário – Procedimento



 


A legislação paulista prevê que ao emitir uma nota fiscal e enviar uma mercadoria, o destinatário pode ser recusar a receber o material, seja por estar em desacordo com o pedido ou outro problema de qualquer natureza.


Ocorrendo isso, a empresa que não aceitou a mercadoria deve informar no verso do DANFE o motivo da recusa de recebimento, datar e assinar. Com este procedimento o DANFE passa a ser um documento hábil que deve ser devidamente arquivado na empresa quando a mercadoria recusada retornar, este DANFE com a recusa também serve para acobertar o transporte da mercadoria de volta ao remetente.


Ao receber uma mercadoria recusada junto com o DANFE, a empresa deve emitir uma nota fiscal de entrada anulando a operação. Inclusive poderá se creditar dos tributos destacados. A base legal com relação ao crédito do ICMS nestes casos consta do artigo 53 do RICMS/00-SP, e a emissão da nota de entrada é regulamentada no artigo 453 do RICMS/00-SP.


Lembrando que esta operação somente pode ser concretizada quando houver a efetiva circulação da mercadoria.

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