PIS E COFINS – RETIDOS NA FONTE
Conforme a lei 10.833/2003 deve ser retida na fonte sobre os
serviços especificados as contribuições para o PIS/COFINS/CSLL.
A legislação de PIS e
COFINS é um tanto genérica não deixando claro alguns pontos que podem gerar
interpretações divergentes, daí algumas empresas entendem que determinados
serviços deve ter a retenção por parte do tomador do serviço e outras não.
Daí vem à pergunta, como compensar esses valores retidos?
Essa retenção significa um prejuízo para a empresa? As empresas que entendem
que não deveria haver retenção sobre seus serviços devem ter sempre em mãos a
base legal para tal entendimento e apresentar ao cliente quando gerar dúvidas,
porém mesmo assim há empresas que interpretarão de maneira divergente e
efetuarão a retenção.
No caso de uma empresa prestadora de serviços que sofrer
retenção de PIS/COFINS, esta poderá utilizar o valor retido no mês para
compensar com os tributos a recolher no mês, sempre no mês de apuração.
Na prática, valor retido será descontado do valor que a
empresa tem a pagar a titulo de PIS/COFINS, desde que o valor dos tributos
retidos não ultrapasse o valor a pagar, ou seja, desde que a empresa após a
apuração, tenha saldo a recolher.
No caso de empresas que apurem saldo credor o valor retido
na fonte não poderá ser utilizado, devendo ser objeto de pedido de restituição,
através de formulário entregue a RFB.
A base legal que trata desta matéria é a IN 1300 de 20 de
novembro de 2012, em seu artigo 12.
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