terça-feira, 30 de agosto de 2016

DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

 

 

DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte


A DIRF é feita pela fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, destinada a informar a Receita Federal do Brasil os pagamentos ou os credito de rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte ou das contribuições sociais retidas (PIS/PASEP, COFINS, CSLL) ainda que em um único mês calendário.

Periodicidade

Anual

Obrigatoriedade


Estão obrigadas a apresentar DIRF as seguintes pessoas físicas ou jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive imunes e isentas;
b) pessoas jurídicas de direito publico, inclusive os fundos públicos de que trata o artigo 71 da lei 4320 de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradores ou intermediarias de fundos ou clubes de investimentos;
j) órgãos gestores de mão de obra de trabalho portuário;
k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, e
l) comitês financeiros dos partidos políticos.

Informações


Serão informados na DIRF os valores recolhidos a titulo de retenção na fonte, sempre batendo com as informações de recolhimento da DCTF. Caso tenha alguma inconsistência de informação, a RFB informará via e-CAC.

Deverão ser informados todos os rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas que tenham sofrido retenção de IRRF, importante lembra que os alugueis pagos devem ser informados independente de retenção. Os rendimentos de pessoa física também devem ser informados ainda que não tenha havido retenção do IRRF.



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