quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Autorretenção - IRRF Tratamentos Específicos

 

 

Autorretenção  - IRRF Tratamentos Específicos

Publicidade e Propaganda

Nos pagamentos efetuados a agencias de publicidade e propaganda, ocorre o que se conhece por autorretenção, ou seja, a agencia é obrigada a recolher o imposto incidente sobre o próprio rendimento.

Neste caso, os papeis ficam invertidos, e quem é obrigado a enviar o informe de rendimentos é a agencia, no prazo até 31 de janeiro do ano subsequente ao fato gerador.

Comissões e corretagens


Também se sujeitam a autorretenção alguns serviços sujeitos ao recebimento de comissões e corretagens, seguem:

a) colocação ou negociação de títulos em renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores ou bolsas de mercadorias;
c) distribuição e emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens. excursões ou viagens;
f) administração de cartão de crédito;
g) prestação de serviço de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convenio;
h) prestação de serviços de administração de convenio.

Nas situações acima o beneficiário do rendimento também fica obrigado a fornecer à fonte pagadora até o dia 31 de janeiros do ano subsequente ao fato gerador, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento auferido e o Imposto de Renda recolhido.

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