segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Emissão de documento fiscal




Emissão de documento fiscal


 

Não raras vezes observamos que nas empresas são emitidas notas fiscais sem que a efetiva circulação ocorra imediatamente à referida emissão. Ao deixar notas fiscais “prontas” antes de contratar o frete, antes de combinar a retirada/entrega com o cliente/fornecedor, antes que o serviço seja efetivamente terminado e aprovado pelo cliente, a empresa fica exposta as penalidades perante o fisco. Na maioria das vezes a pessoa responsável pela emissão das notas fiscais nem sequer possui esse conhecimento, não sabe que está expondo a empresa ao fisco, ao pagamento de multas.

 

Conforme determina o RICMS/SP-00 é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou ainda a prestação ou recebimento do serviço. A não ser nos casos em que a legislação determina, a nota fiscal deve ser emitida na saída da mercadoria, não pode ser “guardada” para enviar a mercadoria dias depois.

 

Importante ressaltar que em seu artigo 527, o RICMS/SP-00 informa sobre as penalidades e multas para os casos em que o contribuinte proceder de forma divergente ao que estabelece a legislação. A emissão de documento fiscal que não atenda os requisitos mencionados acima está sujeito a multa de 30% do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal.

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