Emissão de documento fiscal
Não raras vezes observamos que nas empresas são emitidas
notas fiscais sem que a efetiva circulação ocorra imediatamente à referida emissão.
Ao deixar notas fiscais “prontas” antes de contratar o frete, antes de combinar
a retirada/entrega com o cliente/fornecedor, antes que o serviço seja
efetivamente terminado e aprovado pelo cliente, a empresa fica exposta as
penalidades perante o fisco. Na maioria das vezes a pessoa responsável pela
emissão das notas fiscais nem sequer possui esse conhecimento, não sabe que
está expondo a empresa ao fisco, ao pagamento de multas.
Conforme determina o RICMS/SP-00 é vedada a emissão de
documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, a
transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no
estabelecimento ou ainda a prestação ou recebimento do serviço. A não ser nos
casos em que a legislação determina, a nota fiscal deve ser emitida na saída da
mercadoria, não pode ser “guardada” para enviar a mercadoria dias depois.
Importante ressaltar que em seu artigo 527, o RICMS/SP-00
informa sobre as penalidades e multas para os casos em que o contribuinte
proceder de forma divergente ao que estabelece a legislação. A emissão de
documento fiscal que não atenda os requisitos mencionados acima está sujeito a
multa de 30% do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário