Desconto de Créditos – PIS E COFINS
Com o advento da lei 10.833/2003, as pessoas jurídicas com
incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS passaram a poder descontar
créditos nas aquisições de mercadorias, conforme disposto no artigo 3° da
referida lei.
Os débitos gerados pelos faturamentos são compensados com os
créditos admitidos, o que resultará num valor a pagar ou num saldo credor a ser
transportado para o mês seguinte.
A legislação que trata de PIS e COFINS é mais abrangente, ou
menos especifica do que legislação, por exemplo, do ICMS e IPI. São admitidos
créditos de PIS e COFINS que não são
admitidos no ICMS e IPI.
De acordo com o artigo 3° da lei 10.833/2003, são admitidos
os créditos referentes aquisição de matérias primas, energia elétrica, bens e
serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados a
venda, entre outros (vide abaixo texto da Lei 10.833/2003 que elenca todas as
hipóteses).
É importante falar sobre o conceito de insumo trazido pela
IN SRF 404/2004:
§ 4º Para os
efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:
I - utilizados na fabricação ou produção de
bens destinados à venda:
a) a matéria-prima, o produto intermediário,
o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em
função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que
não estejam incluídas no ativo imobilizado;
b) os serviços prestados por pessoa jurídica
domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do
produto;
II - utilizados na prestação de serviços:
a) os bens aplicados ou consumidos na
prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica
domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
A legislação do PIS e COFINS é mais abrangente e deixa
margem para interpretações, porém temos que ter em mente o conceito de insumo e
sempre tomar créditos de produtos e serviços diretamente ligados a produção.
Comumente surgem duvidas a respeito da admissibilidade de
créditos, como por exemplo a prestação de serviço por PJ de consultoria em
negócios, vendas... Analisando a legislação, esse tipo de serviço não pode
gerar créditos, pois não está ligado a produção propriamente dita, apensar de
fazer parte do processo, inclusive uma parte essencial.
É importante sempre a empresa se pautar em embasamentos
legais e manter sempre uma linha de raciocínio para que seja possível se
justificar diante de uma fiscalização.
Texto extraído do art. 3° da Lei 10.833/2003:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
III - energia elétrica e energia
térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da
pessoa jurídica;
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção;
XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços;
§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)
I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês;
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
§ 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.