sábado, 30 de julho de 2016

Créditos de PIS e COFINS







Desconto de Créditos – PIS E COFINS



 


Com o advento da lei 10.833/2003, as pessoas jurídicas com incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS passaram a poder descontar créditos nas aquisições de mercadorias, conforme disposto no artigo 3° da referida lei.


Os débitos gerados pelos faturamentos são compensados com os créditos admitidos, o que resultará num valor a pagar ou num saldo credor a ser transportado para o mês seguinte.


A legislação que trata de PIS e COFINS é mais abrangente, ou menos especifica do que legislação, por exemplo, do ICMS e IPI. São admitidos créditos de PIS  e COFINS que não são admitidos no ICMS e IPI.


De acordo com o artigo 3° da lei 10.833/2003, são admitidos os créditos referentes aquisição de matérias primas, energia elétrica, bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados a venda, entre outros (vide abaixo texto da Lei 10.833/2003 que elenca todas as hipóteses).


É importante falar sobre o conceito de insumo trazido pela IN SRF 404/2004:


 


§ 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:


I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:


a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;


b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;


II - utilizados na prestação de serviços:


a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e


b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.


 


A legislação do PIS e COFINS é mais abrangente e deixa margem para interpretações, porém temos que ter em mente o conceito de insumo e sempre tomar créditos de produtos e serviços diretamente ligados a produção.


Comumente surgem duvidas a respeito da admissibilidade de créditos, como por exemplo a prestação de serviço por PJ de consultoria em negócios, vendas... Analisando a legislação, esse tipo de serviço não pode gerar créditos, pois não está ligado a produção propriamente dita, apensar de fazer parte do processo, inclusive uma parte essencial.


É importante sempre a empresa se pautar em embasamentos legais e manter sempre uma linha de raciocínio para que seja possível se justificar diante de uma fiscalização.


 
Texto extraído do art. 3° da Lei 10.833/2003:


I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos


II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;


III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;


IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;


V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES


VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; 


VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;


 VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;


IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.


X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção;


XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços;


        § 1o  Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:     (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)


        I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;


        II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês;


        III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;        (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)


        IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.


        § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)


        I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)


       II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)


        § 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:


        I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;


        II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;


        III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.


        § 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

Fechamento Mensal









Fechamento Mensal – Apuração de Tributos



 
É de extrema importância que os profissionais da área fiscal fiquem sempre atentos aos detalhes da legislação para não incorrer em erros, pois esses erros podem facilmente gerar autuações e multas para as empresas.


 
O cuidado deve começar na emissão de pedido, passar pela área que recebe e lança as notas de entrada no sistema, porém comumente ocorrem erros visto que são trabalhos por vezes manuais.


 
No fechamento há algumas verificações que podem ser feitas para evitar transtornos, são algumas checagens possíveis para evitar créditos indevidos.


 
Elaboramos um guia com as operações que não podem gerar créditos pois têm isenção, suspensão, não incidência, diferimento, essas operações não podem ser tributadas devem sair sem destaque de imposto e com menção da base legal, caso a empresa receba alguma nota que tenha previsão legal para o não destaque de imposto e na nota venha destacado imposto, não poderá ser feito o crédito sob pena de ser autuados no caso de uma fiscalização. Com a nota fiscal eletrônica e o Sped ficou mais fácil o processo de fiscalização e muito mais rápido também.


 
Principais operações que NÃO podem ter crédito, caso tenha alguma operação especifica enviar para análise – CASO TENHA CRÉDITO NESSES CFOP’S = ESTORNAR NA APURAÇÃO:


 
1.556 / 2.556 / 3.556 – Compra de Material para Uso/Consumo (crédito vedado = não é matéria prima);


1.407 / 2.407 - Compra de Material para Uso/Consumo com ST (crédito vedado = não é matéria prima);


1.914 / 2.914 – Retorno de mercadoria remetida para exposição ou feira (Isenção do ICMS e Suspensão do IPI);


1.915 / 2.915 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto (Não Incidência do ICMS e Não Incidência do IPI);


1.916 / 2.916 – Retorno de mercadoria recebida para conserto (Não Incidência do ICMS e Não Incidência do IPI);


1.901 / 2.901 – Entrada para industrialização por encomenda (crédito vedado, pois a operação é beneficiada com suspensão do ICMS);


1.902 / 2.902 – Retorno de industrialização por encomenda (crédito vedado, pois a operação é beneficiada com suspensão do ICMS);

1.903 / 2.903 – Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo (crédito vedado, pois a operação é beneficiada com suspensão do ICMS);


1.911 / 2.911 – Recebimento de amostra grátis (Isenção de ICMS);


1.912 / 2.912 – Entrada em demonstração (Suspensão do ICMS);


1.913 / 2.913 – Retorno de demonstração (Suspensão do ICMS);


1.920 / 2.920 – Entrada de Vasilhame ou Sacaria (Isenção do ICMS e Não Incidência do IPI);


1.921 / 2.921 – Retorno de Vasilhame ou Sacaria (Isenção do ICMS e Não Incidência do IPI);

segunda-feira, 25 de julho de 2016

DCTF




DCTF – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS 

A DCTF é uma obrigação acessória que as empresas têm que entregar a Receita Federal do Brasil que conterá as informações relativas aos tributos e contribuições apurados pela pessoa jurídica em cada mês, os pagamentos, eventuais parcelamentos e as compensações de créditos, como as informações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

Quem está obrigado a apresentar a DCTF?


A partir de 1º de janeiro de 2010, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar mensalmente e de forma centralizada, pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Forma de apresentação

A DCTF será apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.

É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação, por todas as pessoas jurídicas, da DCTF.

Prazo


As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. As empresas que estiverem obrigadas a entrega da DCTF e não o fizerem no prazo, ficam sujeitas a multa.

Elaboração da DCTF


O analista fiscal responsável pela elaboração e entrega da DCTF de determinada empresa, deve fazê-lo com base nos tributos apurados no mês. É necessário verificar quais tributos foram recolhidos no mês, quais deles são de informação obrigatória na DCTF, é recomendável elaborar um demonstrativo contendo todas as informações a serem digitadas na DCTF quando a importação não ocorrer automaticamente do sistema, o que acontece em diversas empresas, assim facilita a digitação e a conferencia.

Recomendações auxiliares


É recomendável também, extrair do site da Receita Federal, via e-CAC a relação de pagamentos efetuados no período para ajudar na conferencia e certificar que nada ficou sem ser informado. Porém ressalte-se que essa não deve ser a base para elaboração da DCTF, a base deve ser sempre os demonstrativos de apuração, até porque os pagamentos efetuados por meio de compensação (Pedcomp) não aparecem no extrato de pagamentos da Receita Federal e devem ser informados na DCTF.

 

Arquivo


Após a elaboração, digitação, conferencia e transmissão da DCTF recomenda-se que se mantenham em arquivo os documentos comprobatórios para apresentação a quem for de direito, isso facilita num caso de auditoria/ fiscalização.

 

GIA-SP



Obrigações Acessórias – GIA/SP

 

A GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) é uma obrigação acessória obrigatória em todos os estados da federação. No estado de São Paulo todos os contribuintes de ICMS aqui estabelecidos e que estão enquadrados no regime de apuração RPA (Regime Periódico de Apuração) devem transmitir a GIA mensalmente. (Art. 253 do RICMS/SP)

 

 

As informações prestadas na GIA tratam basicamente da movimentação econômica dos contribuintes, são informadas das movimentações em cada CFOP, as operações interestaduais, valores de exportação, e entre outros a apuração do ICMS com o saldo credor ou a recolher no período.

 

Normalmente as empresas possuem programas que geram a GIA automaticamente a partir das informações contidas nos livros fiscais. É importante efetuar a conferencia das colunas do livro fiscal periodicamente, pois a GIA não consiste caso o valor das colunas não esteja fechando com o valor da mercadoria, para evitar ter que corrigir quando do envio da GIA, é sempre mais prudente ir conferindo durante o mês.

 

O programa da GIA é disponibilizado para donwload no site da SEFAZ SP, após a geração do arquivo pelo sistema do contribuinte, é necessário importar no programa da GIA, não ocorrendo erros de estrutura, o arquivo será importando e a partir daí é possível fazer as validações e conferencias necessária para que a GIA reflita sistematicamente os registros da empresa.

 

Para a transmissão da GIA é necessário acessar por meio de senha, site do Posto Fiscal Eletrônico, após o envio o site trará um recibo de entrega que poderá, a critério de cada empresa ser arquivado para sanar possíveis duvidas futuras.

 

Cabe ressaltar que a GIA deve conter informações idênticas ao Sped Fiscal, todas as informações devem estar condizentes.

 

Com o advento do Sped Fiscal espera-se que a obrigação de entrega da GIA seja dispensada, porém até o momento não houve essa dispensa e a GIA deve ser entregue normalmente pelos contribuintes que transmitem o Sped Fiscal.

 

Os prazos de entrega da GIA são de acordo com o ultimo digito da Inscrição Estadual de cada contribuinte, conforme disposto no Art. 254 do RICMS/SP-00:

 

I – finais 0 e 1 – até o dia 11 do mês subseqüente;

II – finais 2, 3 e 4 – até o dia 12 do mês subseqüente;

III – finais 5, 6 e 7 – até o dia 13 do mês subseqüente;

IV – finais 8 e 9 – até o dia 14 do mês subseqüente.

 

Deixar de entregar a GIA ou a entrega fora do prazo, deixam a empresa sujeita as penalidades previstas no Art. 527, Inciso VII do RICMS/SP-00.

REINTEGRA



Reintegra


 

O que é?


Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as empresas exportadoras. O governo instituiu o Reintegra a fim de reintegrar parte dos custos tributários da exportação.

 

Como funciona?


As empresas que exportam bens de que trata o artigo 23 da lei 13.043 de 2014, podem apurar créditos mediante aplicação de alíquota estabelecida, sobre a receita bruta da venda desses bens e solicitar o Ressarcimento junto a Receita Federal.

 

As condições para que a empresa tenha direito a pleitear valores no Reintegra: o bem tem que ter sido fabricado/ industrializado no país, o item deve ser classificado em uma das NCM’s constante do Decreto 7.660 de 2011 – os produtos que podem fazer juz ao Reintegra são somente aqueles definidos pelo poder executivo, e o custo da matéria prima importada utilizada para fabricação do bem vendido ao exterior esteja dentro dos limites estabelecidos, essas 3 condições devem ocorrer cumulativamente para gerar o direito ao Reintegra.

 

As vendas para empresas comerciais exportadoras também são passiveis do calculo caso se encaixem nas condições acima.

 

Como solicitar?


 

A empresa exportadora deve trimestralmente levantar as exportações do período, verificar se os bens exportados atendem as especificações da legislação, a apurar valor aplicado a alíquota estabelecida. Os créditos podem ser compensados com débitos de tributos administrado pela Receita Federal do Brasil ou ressarcidos em espécie.

 

O pedido de ressarcimento ou compensação do Reintegra é feita via PerdComp, no próprio programa são digitadas as informações necessárias para que o valor seja calculado.

 

Percentuais


 

De inicio o Reintegra devolvia de 1%  do total de exportações, porém com a publicação do decreto 8.415 de 27 de fevereiro de 2015, os percentuais foram reduzidos e neste ano de 2016 o percentual é de 0,1% até 31 de dezembro de 2016.

Compra de Brindes para distribuição




Compra de Brindes para Distribuição


 

Considera-se brinde a compra que não constituindo produto da atividade da empresa, é comprado e distribuído gratuitamente a consumidor final.

 

 Esses brindes podem ser comprados pelas empresas por diversos motivos, podemos citar como exemplo a distribuição de brindes aos funcionários que participam das palestras da SIPAT. É bastante comum as empresas presentearem funcionários por 10, 20, 30 anos de casa e mais comumente ainda distribuir brindes por ocasião da chegada do final de ano.

 

Ao adquirir esses brindes com a finalidade especifica de distribuição gratuita deve ser observado o disposto no RICMS/SP-00, pois essas mercadorias têm um tratamento diferenciado.

 

O Art. 456 do RICMS/SP dispõe sobre os procedimentos para o correto registro de brindes. A nota fiscal de compra deve ser registrada no livro de entradas da empresa com crédito do imposto (a não ser que a compra seja de empresa optante pelo Simples Nacional ou a mercadoria tenha sido adquirida com substituição tributária do ICMS), no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento deve ser emitida nota fiscal de distribuição de brindes, contendo além dos demais requisitos, os elencados abaixo:

 

1 - no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;

2 - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;

3 - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...”;

Nota Fiscal Conjugada




Nota Fiscal Eletrônica Conjugada


 

Uma questão pertinente com o advento da NF-e é saber se é possível a emissão de nota fiscal eletrônica conjugada (contendo materiais e serviços tributados pelo ISSQN).

 

É possível a emissão de nota fiscal eletrônica conjugada, da mesma forma que era possível com as notas fiscais em papel, porém para emissão de notas eletrônicas conjugadas é necessário que haja um convenio ou protocolo de cooperação entre Sefaz e cada prefeitura e na maioria dos estados esse convenio e protocolos ainda não foram firmados, então na grande maioria dos casos se a empresa vender produtos e prestar serviços tributados pelo ISSQN terá mesmo que emitir duas notas fiscais, uma da prefeitura e uma NF-e.

NF-e X Nota fiscal em papel




Pros e contras na emissão de NF-e

O conceito de nota fiscal eletrônica é relativamente novo, em 2008 foi publicada a portaria CAT 162 a qual dispõe sobre a emissão da NF-e.

 
Em principio essa novidade causou estranheza e foram muitas barreiras a serem vencidas até que chegássemos ao que a nota fiscal eletrônica representa hoje.

 
Alguns profissionais da área fiscal nem conheceram a nota fiscal em papel, com uma série de vias devendo ser arquivadas em pastas, copiadores...

 
No decorrer desses 7 anos de nota fiscal eletrônica, foram publicadas muitas normas, notas técnicas, legislações mesmo propriamente ditas a respeito, informando e moldando o que temos hoje, foram várias alterações, aos poucos foram inseridas novas validações para que a emissão fosse o mais correta possível.

 
A nota fiscal eletrônica trouxe um padrão de emissão de documento fiscal, e também a digitalização dos arquivos, facilitando a vida de quem faz levantamento de notas fiscais e diminuindo a circulação de papel. Ainda temos em papel o DANFE que é o documento físico que foi criado para acompanhar a mercadoria, porém ele pode ser descartado quando do recebimento da nota fiscal nos registros de entradas. Muitas empresas ainda guardam o DANFE por segurança, porém acredito que essa cultura de guardar os documentos fisicamente, com o tempo e com a evolução do processo será deixada de lado.
 

Aos poucos as obrigações acessórias também vão se tornando digitais, as formas de apresentação de documentação ao fisco também. Antes em caso de alguma auditoria ou fiscalização era necessário levantar calhamaços e mais calhamaços de documentos e hoje isso foi simplificado. Ainda temos muito a percorrer, mas é importante ter consciência da evolução que está ocorrendo e que muda (na maioria das vezes para melhor e mais ágil) o trabalho do analista fiscal que possui cada vez mais ferramentas que possibilitam a realização do seu trabalho com mais e mais qualidade.
 

Toda essa mudança exige também muito estudo e que estejamos atentos as novidades do mercado para não incorrer em erros, esse é um desafio: mantermos-nos sempre atualizados para prestar um serviço sempre de altíssima qualidade para nossos clientes.

 
É claro que com a digitalização dos processos o fisco também está cada vez mais a par do que as empresas estão fazendo e como estão agindo de forma que tudo isso facilitou muito também o trabalho da fiscalização que pode analisar todas as operações das empresas em questão de minutos.

 
Como tudo tem seus pros e seus contras, sempre encontraremos pontos bons e ruins no antes e depois NF-e, porém acredito que são mais pontos bons que permitem ao analista fiscal ser mais analítico mesmo no sentido literal da palavra, as muitas obrigações manuais impediam, muitas vezes que fossemos além.

quinta-feira, 14 de julho de 2016

Obrigatoriedade do envio do arquivo XML




Obrigatoriedade – arquivo XML NF-e


 

A nota fiscal eletrônica é o arquivo XML devidamente assinado eletronicamente e autorizado pela Sefaz.

 

Toda empresa emissora de NF-e deve guardar pelo período decadencial previsto na legislação os arquivos XML, a obrigatoriedade permanece a mesma de quando as notas fiscais eram emitidas em papel, só que agora tudo é feito eletronicamente. No caso de fiscalização, será solicitado o arquivo XML, o DANFE serve apenas para transporte da mercadoria e não é valido como arquivo de notas fiscais eletrônicas.

 

As empresas que recebem notas fiscais eletrônicas também devem obrigatoriamente guardar os arquivos XML recebidos, pois ele é o documento hábil que acoberta a operação. É importante ter em mente que para todos os DANFE recebidos deve ter um XML correspondente arquivado, o recomendável é que a nota fiscal e a mercadoria somente dêem entrada na empresa quando o XML tiver sido recebido e for verificada sua autenticidade, assinatura e autorização.

 

Quando da emissão de uma nota fiscal eletrônica, o arquivo XML deve imediatamente ser enviado ou disponibilizado ao destinatário da mercadoria e ao transportador.

Importancia do Embasamento Legal




Base Legal na emissão de notas fiscais

 

Para emissão de nota fiscal, deve-se saber qual a tributação incidente sobre o produto, sobre a operação ou se há algum beneficio que implique no não destaque de quaisquer tributos.

 

Se a operação praticada for beneficiada com algum tipo de isenção, não incidência, suspensão, diferimento, entre outros, essa informação deve obrigatoriamente constar nos dados adicionais da nota fiscal juntamente com a base legal para sua aplicação.

 

É importante observar essa regra também para as notas fiscais recebidas, no se em dados adicionais consta o motivo pelo qual o imposto não está destacado. Por exemplo: ao receber uma nota fiscal de Remessa para Conserto, CFOP 5915, esta virá sem destaque do ICMS e sem destaque o IPI, e em dados adicionais deve conter a seguinte menção para os contribuintes do estado de São Paulo: Não-Incidência do ICMS conforme Art. 7° Inciso IX do RICMS/SP-00 - Art. 38, I, B do Decreto 7.212/10 do RIPI.

 

Somente quando a nota for tributada integralmente não deverá constar base legal em dados adicionais, inclusive se tiver redução na base de calculo ou alíquota a justificativa para tal aplicação deve estar claramente mencionada na nota fiscal.

Mercadoria Recusada Pelo Destinatário




Recusa de mercadoria pelo destinatário


 

Quando uma empresa emite uma nota fiscal para um destinatário, normalmente a operação foi combinada entre as partes, porém ocorrem casos, não raras vezes, em que chegando a mercadoria em seu destino esta é verificada e recusada pelo destinatário. Os motivos para essa ocorrência são os mais diversos, pode-se citar como exemplo erro na quantidade de mercadoria enviada, diferenças entre o contratado e o entregue, erro de cadastro, entre outros.

 

No caso de uma recusa, o destinatário deve informar no verso do DANFE o motivo da recusa da mercadoria, datar, assinar e enviar o DANFE com a recusa juntamente com a mercadoria de volta ao remetente. Neste caso, o DANFE torna-se um documento hábil para transporte da mercadoria recusada.

 

Ao chegar na empresa  a mercadoria e o DANFE com a recusa, deverá ser emitida nota fiscal de entrada anulando a operação, para proceder com a nova emissão se for o caso.

 

Importante ressaltar que salvo disposições especificas, toda emissão de nota fiscal deve corresponder a uma circulação de mercadoria.

 

Base legal: Artigo 136 do RICMS/SP-00

Diferencial de Aliquotas de ICMS


 

 

Diferencial de alíquota de ICMS


 

Quando uma empresa estabelecida no Estado de São Paulo, compra produtos de fora do estado para uso/consumo ou integração do ativo imobilizado e a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna do estado de São Paulo, deverá ser recolhida a diferença entre as duas alíquotas, a título do chamado diferencial de alíquotas.

 

No lançamento da nota fiscal de entrada vinda de outro estado, verificar se a alíquota destacada é menor que a alíquota de SP (18%) caso seja menor, verificar se a NCM do produto consta da SF 04/98 a qual determina alguns produtos com alíquota interna no estado de SP de 12%.

 

Exemplos:


 

1 - Compra para uso e consumo – produto proveniente de empresa estabelecida no estado do Paraná

CFOP de entrada: 2556 (compra para uso/consumo)

Destacado na nota fiscal 12% de ICMS (12% é a alíquota interestadual entre PR e SP)

NCM: não consta da SF 04/98

 

Como a alíquota interna de SP é 18%, neste caso teremos que recolher diferencial de alíquota de 6%.

 

 

2 - Compra para ativo imobilizado – produto proveniente de empresa estabelecida no estado do Paraná

CFOP de entrada: 2551 (compra para ativo imobilizado)

Destacado na nota fiscal 12% de ICMS (12% é a alíquota interestadual entre PR e SP)

NCM: consta da SF 04/98

 

A alíquota interna está na SF 04/98, então a alíquota interna é 12%, como veio destacado na nota 12%, não há diferencial a recolher.

 

3 - Compra para uso e consumo – produto proveniente de empresa estabelecida no estado do Paraná

CFOP de entrada: 2556 (compra para uso/consumo)

Destacado na nota fiscal 4% de ICMS (12% é a alíquota interestadual entre PR e SP)

NCM: consta da SF 04/98

 

Neste caso como a alíquota destacada foi de 4% e consta na SF 04/98 então a alíquota interna de SP é 12%, deverá ser recolhido 8% de diferencial de alíquota.

 

Outro fator importante a ser observado é que se a nota fiscal vinda de outro estado for emitida por empresa optante pelo simples nacional a alíquota a ser considerada para fins de calculo de diferencial de alíquota é de 12%, independente do que venha destacado ou não na nota fiscal.

 

Base legal: Artigo 117 do RICMS/SP-00

segunda-feira, 4 de julho de 2016

Novo Modelo de CPF





CPF - Receita Federal aprova novo modelo de comprovante no Cadastro de Pessoas Físicas


 

O Ato Declaratório Executivo COCAD Nº 2, de 25 de maio de 2016, alterou o anexo II da Instrução Normativa RFB n° 1548 de 13 de fevereiro de 2015 e aprova novo modelo de comprovante no Cadastro de Pessoas Físicas.

Venda de Sucatas



PIS E COFINS nas operações com sucata

 
As vendas de sucatas podem usufruir de suspensão do PIS/COFINS conforme art. 48 da lei 11.196/2005, desde que façam parte das NCM’s elencadas abaixo e sejam para empresas que apurem Lucro Real.
 

Procedimento

 
É necessário inclusive, solicitar ao cliente que está comprando a sucata, uma declaração constando a forma de tributação do lucro em papel timbrado e assinado pelo responsável legal ou procurador, desta forma podem ser evitados maiores dissabores.
 
Manter a declaração devidamente arquivada para sanar possíveis questionamentos futuros.
 
Caso a empresa declare ser lucro presumido ou simples nacional ou a sucata não seja classificada em um dos itens abaixo, o PIS/COFINS deverá incidir normalmente sobre a venda.
 

NCM’s passíveis de suspensão:

 
- Resíduos ou aparas de plástico, papel, vidro, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e de estanho classificados nas seguintes posições: 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02, 80.02 e demais desperdícios do capitulo 81 da TIPI.
 

Nota Fiscal Eletronica



O que é?

 
A nota fiscal eletrônica é um documento de existência exclusivamente digital (arquivo
XML),emitido e armazenado eletronicamente. Não há como imprimir uma NF-e, para
acompanhamento do transporte foi instituído o DANFE.
 

Quando surgiu?

 
A nota fiscal eletrônica surgiu com o advento da portaria CAT 162/2008.
A partir de 2009 as empresas entraram na obrigatoriedade estabelecida pelo governo,
atualmente praticamente todas as empresas emitem nota fiscal eletrônica.
 

Validade Jurídica

 
Através de um programa especifico a nota fiscal eletrônica é gerada, o arquivo é
transmitido a Sefaz que concede ou não a autorização de uso. O que confere a NF-e a
validade jurídica é a assinatura digital necessária para validação e transmissão e também
a concessão de autorização que retorna.
 

Tipos de retorno para NF-e

 
Quando o arquivo chega a Sefaz pode ser concedida a autorização de uso, denegação ou
rejeição do documento. Concedida a autorização a nota fiscal pode circular com a
mercadoria, no caso de denegação há alguma irregularidade cadastral do destinatário, se
a nota fiscal eletrônica for rejeitada retornará o erro motivo da rejeição que deverá ser
corrigido e retransmitido.
Após a concessão da autorização de uso da NFe, esta não poderá ser alterada, eventuais
erros podem ser sanados através da carta de correção eletrônica.
 

Carta de Correção Eletrônica – CC-e

 
O Regulamento do ICMS informa quais erros podem ser sanados por meio da carta de
correção, no caso da carta de correção eletrônica permanecem os mesmos critérios. A
CC-e deverá ser emitida através de programa especifico e transmitida a Sefaz com uso
da assinatura digital do contribuinte.
Basicamente não podem ser corrigidos com CC-e: Variáveis consideradas no calculo do
imposto, como valor da operação, base de calculo, alíquota; dados cadastrais que
impliquem na identidade ou no endereço do remetente/destinatário; data de emissão ou
saída; numero e seria da NF-e.
 

Cancelamento da NF-e

 
Verificado a ocorrência de erros na emissão da NF-e, antes de ocorrer a circulação da
mercadoria, o documento pode ser cancelado. O cancelamento deve ser solicitado a
Sefaz e assinado com certificado digital.
O prazo de cancelamento de uma NF-e é de 24 horas contados da autorização de uso, o
cancelamento é aceito fora deste prazo por até 168 horas, porém a empresa fica sujeita
as penalidades previstas no Regulamento do ICMS

ISSQN - Regulamentação dos municípios





DIFERENÇAS NA REGULAMENTAÇÃO DOS MUNICIPIO


 

Quando analisamos uma nota fiscal de serviços e sabemos para onde o ISSQN é devido, temos que efetuar o recolhimento para a prefeitura correspondente, até ai tudo bem.

 

Porém existem algumas prefeituras que exigem o recolhimento do imposto em todos os casos de serviços prestados em seu município e não somente nos casos em que a lei 116/2003 especifica.

 

Parece simples, mas isso ocorre porque a lei municipal regulamentada define isso e não segue a lei federal.

 

Nestes casos o ISSQN é cobrado por duas prefeituras o que é incorreto e não poderia acontecer. Os casos de prefeituras que tributam dessa forma são poucos, mas existem, então devemos sempre ficar atentos.

 

Na maioria dos casos onde isso ocorre, as empresas decidem por incluir esse valor nos seus custos e não discutir judicialmente a questão da tributação em duplicidade. Uma porque o custo e o tempo seriam demasiados para o valor em questão.

Conceito de Industrialização




IPI


 

É comum as duvidas referente ao conceito de industrialização, é importante ter claro o que caracteriza uma industrialização para não incorrer em erros que prejudiquem o processo de uma empresa.

Quando formos enviar um material como Remessa para Industrialização temos que saber o que será feito com tal material, caracteriza industrialização a operação que altere a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou ainda que o aperfeiçoe para uso. Pode-se elencar algumas atividades exercidas sobre determinado material que são consideradas industrialização, são elas:

- Transformação: utilização de matérias prima que resultem num novo produto;

- Beneficiamento: se o material for modificado, aperfeiçoado para modificar o funcionamento ou aparência do produto;

- Montagem: união de partes e peças que formarão um novo produto;

- Acondicionamento ou reacondicionamento: alteração da apresentação do produto, como por exemplo, a colocação em nova embalagem;

- Renovação: Restauração ou renovação para uso;

 

Este conceito está contido no RIPI/2010

Nota Fiscal de Anulação de Frete




Anulação de Frete


 

O artigo 206-B do RICMS/SP-00 disciplina a emissão da nota fiscal de anulação de frete. É importante observar alguns pontos para não incorrer em erros na emissão deste documento.

 

O erro a ser corrigido pela nota de anulação deve ser devidamente comprovado e não descaracterizar a prestação, ou seja, alterações como o remetente ou destinatário não são passíveis de correção por esse meio, neste caso somente o cancelamento.

 

Importante ressaltar que o RICMS/SP-00 deixa claro que não se aplica a emissão da nota de anulação quando o erro puder ser sanado através de carta de correção ou documento complementar.