sábado, 30 de julho de 2016

Créditos de PIS e COFINS







Desconto de Créditos – PIS E COFINS



 


Com o advento da lei 10.833/2003, as pessoas jurídicas com incidência não-cumulativa do PIS e da COFINS passaram a poder descontar créditos nas aquisições de mercadorias, conforme disposto no artigo 3° da referida lei.


Os débitos gerados pelos faturamentos são compensados com os créditos admitidos, o que resultará num valor a pagar ou num saldo credor a ser transportado para o mês seguinte.


A legislação que trata de PIS e COFINS é mais abrangente, ou menos especifica do que legislação, por exemplo, do ICMS e IPI. São admitidos créditos de PIS  e COFINS que não são admitidos no ICMS e IPI.


De acordo com o artigo 3° da lei 10.833/2003, são admitidos os créditos referentes aquisição de matérias primas, energia elétrica, bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados a venda, entre outros (vide abaixo texto da Lei 10.833/2003 que elenca todas as hipóteses).


É importante falar sobre o conceito de insumo trazido pela IN SRF 404/2004:


 


§ 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:


I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:


a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;


b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;


II - utilizados na prestação de serviços:


a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e


b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.


 


A legislação do PIS e COFINS é mais abrangente e deixa margem para interpretações, porém temos que ter em mente o conceito de insumo e sempre tomar créditos de produtos e serviços diretamente ligados a produção.


Comumente surgem duvidas a respeito da admissibilidade de créditos, como por exemplo a prestação de serviço por PJ de consultoria em negócios, vendas... Analisando a legislação, esse tipo de serviço não pode gerar créditos, pois não está ligado a produção propriamente dita, apensar de fazer parte do processo, inclusive uma parte essencial.


É importante sempre a empresa se pautar em embasamentos legais e manter sempre uma linha de raciocínio para que seja possível se justificar diante de uma fiscalização.


 
Texto extraído do art. 3° da Lei 10.833/2003:


I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos


II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;


III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;


IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;


V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES


VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; 


VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;


 VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;


IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.


X - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção;


XI - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços;


        § 1o  Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:     (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)


        I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;


        II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês;


        III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;        (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)


        IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.


        § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)


        I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)


       II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)


        § 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:


        I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;


        II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;


        III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.


        § 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

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