Diferencial de alíquota de ICMS
Quando uma empresa estabelecida no Estado de São Paulo,
compra produtos de fora do estado para uso/consumo ou integração do ativo
imobilizado e a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna do
estado de São Paulo, deverá ser recolhida a diferença entre as duas alíquotas,
a título do chamado diferencial de alíquotas.
No lançamento da nota fiscal de entrada vinda de outro
estado, verificar se a alíquota destacada é menor que a alíquota de SP (18%)
caso seja menor, verificar se a NCM do produto consta da SF 04/98 a qual
determina alguns produtos com alíquota interna no estado de SP de 12%.
Exemplos:
1 - Compra para uso e consumo – produto proveniente de
empresa estabelecida no estado do Paraná
CFOP de entrada: 2556 (compra para uso/consumo)
Destacado na nota fiscal 12% de ICMS (12% é a alíquota
interestadual entre PR e SP)
NCM: não consta da SF 04/98
Como a alíquota interna de SP é 18%, neste caso teremos que
recolher diferencial de alíquota de 6%.
2 - Compra para ativo imobilizado – produto proveniente de
empresa estabelecida no estado do Paraná
CFOP de entrada: 2551 (compra para ativo imobilizado)
Destacado na nota fiscal 12% de ICMS (12% é a alíquota
interestadual entre PR e SP)
NCM: consta da SF 04/98
A alíquota interna está na SF 04/98, então a alíquota
interna é 12%, como veio destacado na nota 12%, não há diferencial a recolher.
3 - Compra para uso e consumo – produto proveniente de
empresa estabelecida no estado do Paraná
CFOP de entrada: 2556 (compra para uso/consumo)
Destacado na nota fiscal 4% de ICMS (12% é a alíquota
interestadual entre PR e SP)
NCM: consta da SF 04/98
Neste caso como a alíquota destacada foi de 4% e consta na
SF 04/98 então a alíquota interna de SP é 12%, deverá ser recolhido 8% de
diferencial de alíquota.
Outro fator importante a ser observado é que se a nota
fiscal vinda de outro estado for emitida por empresa optante pelo simples
nacional a alíquota a ser considerada para fins de calculo de diferencial de
alíquota é de 12%, independente do que venha destacado ou não na nota fiscal.
Base legal: Artigo 117 do RICMS/SP-00
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