quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Autorretenção - IRRF Tratamentos Específicos

 

 

Autorretenção  - IRRF Tratamentos Específicos

Publicidade e Propaganda

Nos pagamentos efetuados a agencias de publicidade e propaganda, ocorre o que se conhece por autorretenção, ou seja, a agencia é obrigada a recolher o imposto incidente sobre o próprio rendimento.

Neste caso, os papeis ficam invertidos, e quem é obrigado a enviar o informe de rendimentos é a agencia, no prazo até 31 de janeiro do ano subsequente ao fato gerador.

Comissões e corretagens


Também se sujeitam a autorretenção alguns serviços sujeitos ao recebimento de comissões e corretagens, seguem:

a) colocação ou negociação de títulos em renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores ou bolsas de mercadorias;
c) distribuição e emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens. excursões ou viagens;
f) administração de cartão de crédito;
g) prestação de serviço de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convenio;
h) prestação de serviços de administração de convenio.

Nas situações acima o beneficiário do rendimento também fica obrigado a fornecer à fonte pagadora até o dia 31 de janeiros do ano subsequente ao fato gerador, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento auferido e o Imposto de Renda recolhido.

Comprovante de Rendimentos



Comprovante de Rendimentos


As pessoas jurídicas que efetuam retenção do imposto de renda (IRRF) ou contribuições sociais (PIS/COFINS/CSLL) sobre os rendimentos pagos ou creditados para outra pessoa jurídica ou física ficam obrigadas a fornecer o comprovante de rendimentos.

As empresas são obrigadas a disponibilizar o informe de rendimentos contendo os respectivos pagamentos e retenções anualmente. O próprio programa da DIRF gera esses informes quando os dados são informados.

Prazo


Os informes devem ser fornecidos até o ultimo dia de fevereiro do ano subsequente ao fato gerador.

Forma de disponibilização


os informes podem ser impressos e enviados via correio, é recomendável nestes casos que seja postada com AR (carta registrada), para que se tenha a comprovação da entrega para o caso de questionamentos futuros, é uma forma de a empresa se resguardar caso algum beneficiário alegue não ter recebido o informe de rendimentos dentro do prazo estabelecido.

O comprovante de rendimentos pode também ser disponibilizada eletronicamente o que é mais usual hoje, isso dispensa a apresentação em papel. No caso de envio por e-mail, a data do envio deve obedecer o prazo estabelecido.

Falta de entrega do comprovante


A pessoa jurídica que deixar de fornecer, ou fornecer com inexatidão os informes de rendimentos está sujeita a multa, estabelecida em Instrução Normativa, por documento.

terça-feira, 30 de agosto de 2016

DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

 

 

DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte


A DIRF é feita pela fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, destinada a informar a Receita Federal do Brasil os pagamentos ou os credito de rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte ou das contribuições sociais retidas (PIS/PASEP, COFINS, CSLL) ainda que em um único mês calendário.

Periodicidade

Anual

Obrigatoriedade


Estão obrigadas a apresentar DIRF as seguintes pessoas físicas ou jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive imunes e isentas;
b) pessoas jurídicas de direito publico, inclusive os fundos públicos de que trata o artigo 71 da lei 4320 de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais de registro;
g) condomínios edilícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradores ou intermediarias de fundos ou clubes de investimentos;
j) órgãos gestores de mão de obra de trabalho portuário;
k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, e
l) comitês financeiros dos partidos políticos.

Informações


Serão informados na DIRF os valores recolhidos a titulo de retenção na fonte, sempre batendo com as informações de recolhimento da DCTF. Caso tenha alguma inconsistência de informação, a RFB informará via e-CAC.

Deverão ser informados todos os rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas que tenham sofrido retenção de IRRF, importante lembra que os alugueis pagos devem ser informados independente de retenção. Os rendimentos de pessoa física também devem ser informados ainda que não tenha havido retenção do IRRF.



Perguntas e Respostas - DCTF




Perguntas e Respostas - DCTF


1- Existe a possibilidade de entregar a DCTF mensal sem a utilização da assinatura digital?

R. Não, somente é possível a apresentação da DCTF Mensal com a utilização do certificado digital. Conforme Instrução Normativa RFB 1.11./2010, art. 4°.

2- Como proceder quando efetuado pagamento de tributo a maior?

R. Na pasta debito deverá constar o valor correto apurado, na pasta pagamentos deverá ser informado o valor a maior sendo modificado o valor pago do debito para o valor apurado. Dessa forma será informado que foi efetuado um pagamento a maior porém utilizado somente o valor correto do debito para quitação. Depois o valor pago a maior pode ser compensado com outros tributos administrados pela RFB via perdcomp.

DCTF - Informações Importantes



DCTF - Informações Importantes


Intimações


O correto preenchimento da DCTF é essencial para evitar o recebimento de intimações.
Recebendo uma intimação de cobrança da RFB ou constando débitos na pesquisa da situação fiscal do contribuinte via e-CAC, antes de procurar a RFB o contribuinte deve verificar se há alguma inconsistência de informações entre os DARF's e DCTF, entre os PerDcomp's e a DCTF, a maioria das ocorrências dessas intimações são erros de preenchimento. Caso persistam duvidas deve-se agendar um horário para atendimento na Receita Federal para esclarecimentos.

Prescrição


O direito do contribuinte de efetuar a retificação da DCTF é de 5 anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.

Retificação


A pessoas jurídica que apresentar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados, também deverá apresentar as declarações retificadoras que tenham sido impactadas com a mesmo alteração de informação.

Caso o contribuinte identifique erro de digitação e retifique a DCTF dentro do prazo estipulado na intimação não há necessidade de comparecer a RFB, é só acompanhar via e-CAC.

 

Conferencia com os valores pagos a RFB


Uma pratica que ajuda para que não ocorram erros na DCTF é extrair via e-CAC os pagamentos efetuados no período, assim o profissional que fará a DCTF terá a confirmação em mão dos valores reconhecidos pela RFB, sempre comparar a relação extraída do e-CAC com os DARF'S pagos no período. Importante lembrar que essa relação de pagamentos trazem apenas os valores pagos em espécie, os tributos pagos com PerDcomp por exemplo não aparecerão, por isso devem ter um controle maior com esses casos.

Os DARF'S pagos devem fazer parte do processo comprobatório da DCTF.

DCTF - Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão

DCTF - Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão


Em situações especiais como extinção, incorporação, fusão ou cisão de empresas, deve ser apresentada DCTF ela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida.

Essa obrigatoriedade não se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao do evento.

Considera-se ocorrido o evento na data:
a) da deliberação entre seus membros, nos casos de cisão total, cisão parcial, fusão e incorporação;
b) da sentença de encerramento, no caso de falência;
c) da expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data prevista no contrato social;
d) do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos.

O prazo de entrega em situação especiais é até o 15° dia útil do segundo mês subsequente ao da realização do evento.

É importante atentarmos para essas informações, hoje as empresas têm feito muito essa situações especiais e o profissional da área fiscal deve cumprir também essa obrigação, pois há incidência de multa no caso de não entrega dentro do prazo estabelecido.

DCTF - Quais impostos ou contribuições devem ser declarados?



DCTF - Quais impostos ou contribuições devem ser declarados?


Devem ser declarados na DCTF os seguintes Impostos e Contribuições:


- IRPJ
- IRRF
- IPI
- IOF
- CSLL
- PIS/COFINS
- COFINS
- CIDE COMBUSTIVEL
- CIDE REMESSA
- CPRB (Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta)

Todos os valores apurados e recolhimento efetuados destes tributos devem ser informados na DCTF. Há algumas receitas que não devem ser informados, e nem terá campo correspondente caso o contribuinte tente informar, pode-se citar como exemplo: PIS Importação, COFINS Importação, Taxa Siscomex, Refis (parcelamentos).