segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Prorrogação CEST



Prorrogação CEST


O CONFAZ prorrogou através do convenio 90/2016 a exigência do CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) nas notas fiscais.

A previsão era que a obrigatoriedade tivesse início em 01 de outubro de 2016, porém agora está prorrogada a obrigatoriedade para 01 de julho de 2017.

O CEST tem o objetivo de identificar a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

EFD Contribuições


 

EFD Contribuições


 

A EFD-Contribuições constitui um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações de interesse da Receita Federal do Brasil, é transmitida em meio digital e contém também o registro de apurações das referidas contribuições referentes as operações e prestações praticadas pelos contribuintes.

 

Com o advento da IN RFB n° 1252/2012 a EFD Pie/COFINS passa a ter a denominação que conhecemos hoje: EFD-Contribuições, isso se dá devido ao fato de ter sido incluída nesta declaração as informações sobre a Desoneração da Folha de Pagamento, ou seja, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita bruta.

 

Forma e prazo de apresentação

 

A EFD-Contribuições deverá ser transmitida mensalmente ao Sped até o 10° dia do 2° mês subseqüente ao que se refira a escrituração.

 

A apresentação da EFD-Contribuições é feita por meio digital através dos seguintes passo:

I – validação do arquivo digital da escrituração – Validador RFB;

II – assinatura digital;

III – visualização da escrituração;

IV – transmissão para o Sped;

V – consulta a escituração.

 

Informações importantes

 

- A geração e apresentação da EFD-Contribuições não dispensam o contribuinte de manter em arquivos pelo prazo de decadencial, os documentos que deram origem as informações prestadas;

 

- A não apresentação da EFD-Contribuições acarretará muklta ao contribuinte no valor de R$ 5.000,00 por mês calendário;

 

terça-feira, 13 de setembro de 2016

O que é Termo de Intimação de PerdComp?

O que é Termo de Intimação de PerdComp?


O Termo de Intimação é um documento eletrônico emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que contem informações para que o contribuinte corrija as inconsistência detectadas pelos sistemas de controle e análise eletrônica do Perdcomp.

Na pratica significa dizer que todo perdcomp transmitido a Receita Federal do Brasil passa por uma validação eletrônica para checagem dos dados digitados, se acaso essa validação tiver algum inconsistências a Receita Federal emite o Termo de Intimação que pode ser consultado via E-CAC e também é enviado via correio ao contribuinte.

Ao receber a intimação, o contribuinte deve identificar o que originou o erro e proceder com a retificação ou o pagamento do tributo conforme indicado no documento.

Por isso é tão importante conferir muito bem o perdcomp, pois uma simples inversão de datas gera inconsistências.

PerdComp



PerdComp - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso ou Declaração de Compensação


O Perdcomp é comumente utilizado pelos profissionais da área fiscal, toda vez que a empresa acumular créditos que são passiveis de restituição, compensação ou ressarcimento deverá ser apresentado o Perdcomp a Receita Federal.

O próprio programa do Perdcomp que pode ser baixado no site da Receita Federal é bem explicativo e possui os tipos de operações que podem ser feitas e na própria digitação vão surgindo dicas de preenchimento, na duvida faça uma simulação de preenchimento.

Alguns pedidos como por exemplo o ressarcimento de IPI deve-se fazer primeiro o pedido de restituição, para depois ir fazendo as declarações de compensações, no próprio preenchimento é possível observar que para declarações de compensação cujo credito seja advindo de ressarcimento de IPI será solicitado pelo programa o preenchimento do numero da Dcomp anterior que seria a do pedido de ressarcimento, então nem tem como fazer diferente.

Hoje mais do que nunca com a crise que o país enfrenta, as empresas tem se valido de compensações para pagar os tributos em que há essa possibilidade evitando assim saídas de caixa.

Importante ressaltar que todo perdcomp transmitido será objeto de auditoria pela Receita Federal e os dados devem estar minuciosamente corretos para que não ocorra indeferimento do perdcomp, pois nesse caso a empresa terá que recolher os tributos compensados com as devidas correções.

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

INSS cessão de mão de obra

INSS cessão de mão de obra


Há incidência de INSS retido na fonte sobre serviços de cessão de mão de obra, até ai tudo bem, isso vem escrito na legislação do INSS. O difícil é saber com clareza o que vem a ser "cessão de mão de obra".

A legislação brasileira, principalmente as que se referem a retenção na fonte, deixa margem para interpretações, por não ser clara e objetiva suficiente.

Diante disso, é importante que o profissional da área fiscal esteja atento aos conceitos que rondam os tributos para não incorrer em erros na escrituração.

Foi publicado no Diário Oficial em 20/06/2016 uma explicação muito didática do que seria e do que não seria cessão de mão de obra, são raras vezes que vemos explicações tão esclarecedoras como esta, por isso achei importante destacar no blog.

Há cessão de mão de obra quando uma empresa cede trabalhadores, ou seja ela transfere para essa outra empresa o comando desses trabalhadores. A coordenação dos trabalhadores cedidos fica a cargo da empresa que contratou o serviço, sendo que a empresa que cedeu os trabalhadores abre mão dessa função de coordenar.

Nesse tipo de cessão, a empresa que contratou os serviços dispõe desses trabalhadores, ficando eles a inteira disposição da contratada e essa podendo exigir a execução dos serviços diretamente aos trabalhadores sem se reportar a empresa que cedeu a mão de obra. Porém se os trabalhadores forem na empresa e executarem somente o que estava em contrato sem que houvesse nenhum reporte para a empresa contratante e eles respondem a empresa contratada, daí não configura cessão de mão de obra.

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS





INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS


De acordo com a 1ª Seção do STJ, no jul­ga­mento do Re­curso Es­pe­cial n° 1.144.469/PR no úl­timo dia 10/08/2016, é legal a in­clusão do ICMS na base de cál­culo da Con­tri­buição ao PIS e à CO­FINS.



No jul­ga­mento, re­a­li­zado sob o rito dos re­cursos re­pe­ti­tivos, o Mi­nistro Mauro Camp­bell Mar­ques afirmou que o or­de­na­mento ju­rí­dico con­fere a pos­si­bi­li­dade de in­clusão do ICMS na base de cál­culo de ou­tros tri­butos, in­clu­sive do pró­prio ICMS, uti­li­zando como fun­da­mento de­ci­sões an­te­ri­ores do Tri­bunal.



Há decisões semelhantes sobre o tema em análise, porém há outros entendimentos que discordam da decisão adotada, defendendo que o ICMS é receita do Estado não podendo ser considerada para calculo de quaisquer impostos ou contribuições incidentes sobre a receita bruta.



A an­te­ci­pação do jul­ga­mento pelo STJ acaba por tornar bas­tante in­certa a questão para os con­tri­buintes, para o Fisco e o para pró­prio Ju­di­ciário.



Apesar das in­cer­tezas do Ju­di­ciário, im­por­tante res­saltar que os con­tri­buintes apenas po­derão ser be­ne­fi­ci­ados com even­tual di­reito à res­ti­tuição de va­lores pagos in­de­vi­da­mente, caso te­nham in­gres­sado com ação pe­rante o Ju­di­ciário para dis­cutir a tese em questão.