segunda-feira, 5 de setembro de 2016

INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS





INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS


De acordo com a 1ª Seção do STJ, no jul­ga­mento do Re­curso Es­pe­cial n° 1.144.469/PR no úl­timo dia 10/08/2016, é legal a in­clusão do ICMS na base de cál­culo da Con­tri­buição ao PIS e à CO­FINS.



No jul­ga­mento, re­a­li­zado sob o rito dos re­cursos re­pe­ti­tivos, o Mi­nistro Mauro Camp­bell Mar­ques afirmou que o or­de­na­mento ju­rí­dico con­fere a pos­si­bi­li­dade de in­clusão do ICMS na base de cál­culo de ou­tros tri­butos, in­clu­sive do pró­prio ICMS, uti­li­zando como fun­da­mento de­ci­sões an­te­ri­ores do Tri­bunal.



Há decisões semelhantes sobre o tema em análise, porém há outros entendimentos que discordam da decisão adotada, defendendo que o ICMS é receita do Estado não podendo ser considerada para calculo de quaisquer impostos ou contribuições incidentes sobre a receita bruta.



A an­te­ci­pação do jul­ga­mento pelo STJ acaba por tornar bas­tante in­certa a questão para os con­tri­buintes, para o Fisco e o para pró­prio Ju­di­ciário.



Apesar das in­cer­tezas do Ju­di­ciário, im­por­tante res­saltar que os con­tri­buintes apenas po­derão ser be­ne­fi­ci­ados com even­tual di­reito à res­ti­tuição de va­lores pagos in­de­vi­da­mente, caso te­nham in­gres­sado com ação pe­rante o Ju­di­ciário para dis­cutir a tese em questão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário