segunda-feira, 12 de setembro de 2016

INSS cessão de mão de obra

INSS cessão de mão de obra


Há incidência de INSS retido na fonte sobre serviços de cessão de mão de obra, até ai tudo bem, isso vem escrito na legislação do INSS. O difícil é saber com clareza o que vem a ser "cessão de mão de obra".

A legislação brasileira, principalmente as que se referem a retenção na fonte, deixa margem para interpretações, por não ser clara e objetiva suficiente.

Diante disso, é importante que o profissional da área fiscal esteja atento aos conceitos que rondam os tributos para não incorrer em erros na escrituração.

Foi publicado no Diário Oficial em 20/06/2016 uma explicação muito didática do que seria e do que não seria cessão de mão de obra, são raras vezes que vemos explicações tão esclarecedoras como esta, por isso achei importante destacar no blog.

Há cessão de mão de obra quando uma empresa cede trabalhadores, ou seja ela transfere para essa outra empresa o comando desses trabalhadores. A coordenação dos trabalhadores cedidos fica a cargo da empresa que contratou o serviço, sendo que a empresa que cedeu os trabalhadores abre mão dessa função de coordenar.

Nesse tipo de cessão, a empresa que contratou os serviços dispõe desses trabalhadores, ficando eles a inteira disposição da contratada e essa podendo exigir a execução dos serviços diretamente aos trabalhadores sem se reportar a empresa que cedeu a mão de obra. Porém se os trabalhadores forem na empresa e executarem somente o que estava em contrato sem que houvesse nenhum reporte para a empresa contratante e eles respondem a empresa contratada, daí não configura cessão de mão de obra.

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