quarta-feira, 29 de junho de 2016

SPED Contabil - autenticação de livros


 

 

Autenticação de Livros Contábeis - SPED

 
O serviço de autenticação de livros contábeis digitais (SPED) e o recolhimento de DARE estão temporariamente suspensos na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em acordo com o decreto abaixo:


Decreto Federal nº 8.683 de 25 de fevereiro de 2016, que altera o Decreto 1.800/1996, no que diz respeito à autenticação de livros contábeis

Comunicamos a edição do Decreto Federal nº 8.683 de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário Oficial da União em 26 de fevereiro de 2016, que altera o Decreto 1.800/1996, no que diz respeito à autenticação de livros contábeis das empresas feitos por meio do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

Estabelece, em síntese, que são considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, até a data de publicação daquele Decreto, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital. Disciplina que a autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo SPED.


http://www.planalto.gov.br

Registro JUCESP

 

Registro Empresário Individual

 
 

JUCESP agiliza registro de Empresário Individual através da abertura da Sala do Empresário Individual


 

A sala do empresário individual foi criada para agilizar e tornar mais pratica a abertura de empresa desse tipo jurídico.

 

No próprio site há um manual para inscrição e solicitação do registro.

 

Para obter o registro de Empresário Individual é necessário preencher o cadastro no site da JUCESP e comparecer de segunda a sexta-feira das 09h00 as 16h00 a sede com a seguinte documentação:

 

  Requerimento Capa – 1 (uma) via;

  Requerimento de empresário – 4 (quatro) vias;

  Cópia autenticada do RG – 1 (uma) via;

  Guia paga do DARE e DARF

 

Para que não haja exigência em seu processo e evitar a criação de um nome empresarial existente, realize busca de nome de forma gratuita no site da JUCESP.

domingo, 26 de junho de 2016

Operações com não-contribuintes



Qual o procedimento quando a empresa for receber material de não contribuinte de ICMS?

A forma de proceder quando uma empresa tem que receber algum material de não contribuinte acaba gerando duvidas, pois o não contribuinte não é obrigado a emissão de nota fiscal, porém sabemos que a mercadoria deve circular amparada por um documento hábil.

 

Exemplo

Vamos trabalhar com o exemplo que de a empresa X está recebendo uma amostra de produtos para efetuar testes em sua unidade fabril a pedido de uma Universidade (não contribuinte do ICMS).

A Universidade deverá emitir uma declaração informando não ser contribuinte de ICMS e desobrigado a emissão de nota fiscal (vide modelo abaixo). Esta declaração servirá para acobertar o transporte da mercadoria. Ao chegar o material e a declaração na empresa X, essa deverá emitir uma nota fiscal de entrada registrando a operação (Art. 136, inciso I, alínea a – RICMS/SP-00).

Quando o material for retornar para a Universidade, deverá ser emitida nota fiscal de retorno.

Centralização do recolhimento do ICMS


ICMS/SP


 
Quando uma empresa tiver mais de um estabelecimento no Estado de São Paulo, poderá eleger um dos estabelecimentos como centralizador, o estabelecimento centralizador deverá ser aquele com menor prazo de recolhimento do imposto.

 
O saldo apurado em cada período, quando DEVEDOR deverá ser transferido totalmente para o estabelecimento centralizador, para que seja objeto de um único recolhimento (Art. 96 do RICMS/SP-00).

 
No caso do saldo apurado CREDOR este poderá ser transferido total ou parcialmente, desde que a filial centralizadora não apure saldo credor em decorrência dessas transferências. Ou seja, se a filial centralizadora tiver saldo credor, o saldo também credor das demais filiais não poderá ser transferido, mas deverá ser mantido na filial como saldo credor a transferir para o período seguinte (Art. 97 do RICMS/SP-00).

 

Nota Fiscal de Transferência de Saldo


 

Para viabilizar a transferência de saldo entre filiais, deverá ser emitida nota fiscal conforme Art. 98 do RICMS/SP-00 até o 4° dia do mês subseqüente a apuração do saldo.

As transferências de saldo devem ser lançadas no livro fiscal no mês de sua apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS em “Outros Créditos” ou “Outros débitos” dependendo do caso.

Remessa Para Demonstração


ICMS/SP

Remessa para Demonstração


Conforme art. 319 do RICMS/SP-00, as remessas enviadas em demonstração têm ICMS suspenso, bem como seu retorno ao estabelecimento origem.

Constitui condição para a suspensão, o retorno da mercadoria no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída da mercadoria.

 

Decorrido o prazo de 60 dias, a suspensão deixa de existir, sendo exigido o imposto por ocasião da saída da mercadoria com os devidos acréscimos legais, nos termos do art. 320 do RICMS/SP.

 

Muitas empresas não dão a devida importância aos dizeres da legislação, ou seja, enviam a mercadoria para demonstração com suspensão e não controlam o retorno para que não exceda os 60 dias.

 

É importante observar o prazo para não incorrer em descumprimento do Regulamento do ICMS, o que expõe a empresa as sanções do art. 527 do RICMS/SP, o que implica inclusive na imposição de multa, no caso de uma fiscalização.

 

O procedimento deve ser o controle dos retornos das remessas, ou sua transmissão de propriedade dentro do prazo.

 

Algumas empresas emitem nota fiscal de remessa para demonstração tributada, pois sabem que pode demorar mais de 60 dias para retornar. Este procedimento está incorreto e não atende o RICMS/SP quando há suspensão ela deve ser aplicada.

 

Ao receber nota fiscal de remessa em demonstração tributada, não poderá se tomado crédito do valor do ICMS destacado pois o destaque é indevido e no caso de uma fiscalização será exigido o valor do imposto creditado sendo essa uma operação com suspensão.

 

Decorrido o prazo de 60 dias sem que o material tenha retornado, deverá ser emitida nota fiscal complementar de ICMS e o valor devido de ICMS recolhido com os devidos encargos desde a data da saída da mercadoria.

Descontinuação do Emissor Gratuito de NF-e

 

Nota Fiscal Eletrônica

 

Emissor Gratuito de NF-e

 
Com a implantação da nota fiscal eletrônica, muitas empresas não tinham recursos para dispor de um sistema que emitisse nota fiscal eletrônica. Para que isso não fosse um empecilho a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo disponibilizou em seu site para download um aplicativo gratuito de emissão de nota fiscal eletrônica.
 
A emissão através desse aplicativo poderia ser feita manualmente com a digitação de todos os campos da nota fiscal ou pela importação de um arquivo texto (.txt).
Das duas maneiras a nota fiscal era validada, assinada e transmitida pelo contribuinte sem que ele precisasse investir imediatamente numa atualização de sistema que poderia gerar custos altos, visto que muitas empresas deixam seus sistemas obsoletos.
 
Desde 2009 esse sistema Emissor Gratuito de NF-e vem sendo utilizado pelas empresas.
A partir de 01/01/2017 o Emissor Gratuito será descontinuado, e não será mais atualizado para as novas alterações da NF-e, inclusive não estará mais disponível para download. Os contribuintes que utilizam essa ferramenta poderão utilizá-lo até que alguma alteração significativa na NF-e impeça a transmissão das notas fiscais.
 
É recomendado que as empresas que ainda utilizam o Emissor Gratuito busquem soluções de sistema no mercado ou desenvolvam internamente para não prejudicar suas atividades.

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN



Contexto


O ISSQN é um tributo de competência municipal, devido pelos prestadores de serviços para o município onde é estabelecido.

Com o advento da lei Federal 116/2003 foi regulamentada a retenção na fonte do ISSQN, ou seja, foi atribuída responsabilidade de retenção de recolhimento pelo tomador do serviço nas hipóteses em que especifica.

Isso contribui para reduzir a sonegação, uma vez que o tomado também é responsabilizado em caso de fraude.

 

Regulamentação nos municípios


Como a lei 116/2003 é federal, cada município teve que regulamentar com uma lei complementar municipal, para que os efeitos passem a vigorar.

Nesta regulamentação alguns municípios fizeram basicamente uma cópia da lei federal, transcrevendo os mesmos dizeres, no caso destes municípios a interpretação fica mais fácil.

Porém alguns municípios regulamentaram de forma diferente a lei federal o que causa alguns problemas que trataremos num próximo post.

 

Onde é devido o ISSQN?


Ao receber uma nota fiscal de serviços, ou no caso dos prestadores de serviços ao emitir uma nota fiscal é preciso que se tenha claro onde é devido o ISSQN.

Tomando como base a lei 116/2003 podemos dizer que existem 2 (dois) locais onde o ISSQN pode ser devido, um deles é o estabelecimento do prestador e o outro é o local da prestação do serviço.

 

A lei 116/2003 especifica claramente que o ISSQN é devido no local do estabelecimento do prestador exceto nos casos em que especifica quando o ISSQN é devido no local da prestação do serviço. Basicamente, o local onde é gerada a atividade econômica do serviço prestado é onde o ISSQN será recolhido.