ICMS/SP
Quando uma empresa tiver mais de um estabelecimento no
Estado de São Paulo, poderá eleger um dos estabelecimentos como centralizador,
o estabelecimento centralizador deverá ser aquele com menor prazo de recolhimento
do imposto.
O saldo apurado em cada período, quando DEVEDOR deverá ser
transferido totalmente para o estabelecimento centralizador, para que seja
objeto de um único recolhimento (Art. 96 do RICMS/SP-00).
No caso do saldo apurado CREDOR este poderá ser transferido
total ou parcialmente, desde que a filial centralizadora não apure saldo credor
em decorrência dessas transferências. Ou seja, se a filial centralizadora tiver
saldo credor, o saldo também credor das demais filiais não poderá ser
transferido, mas deverá ser mantido na filial como saldo credor a transferir
para o período seguinte (Art. 97 do RICMS/SP-00).
Nota Fiscal de Transferência de Saldo
Para viabilizar a transferência de saldo entre filiais,
deverá ser emitida nota fiscal conforme Art. 98 do RICMS/SP-00 até o 4° dia do
mês subseqüente a apuração do saldo.
As transferências de saldo devem ser lançadas no livro
fiscal no mês de sua apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS em “Outros
Créditos” ou “Outros débitos” dependendo do caso.
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