domingo, 26 de junho de 2016

Centralização do recolhimento do ICMS


ICMS/SP


 
Quando uma empresa tiver mais de um estabelecimento no Estado de São Paulo, poderá eleger um dos estabelecimentos como centralizador, o estabelecimento centralizador deverá ser aquele com menor prazo de recolhimento do imposto.

 
O saldo apurado em cada período, quando DEVEDOR deverá ser transferido totalmente para o estabelecimento centralizador, para que seja objeto de um único recolhimento (Art. 96 do RICMS/SP-00).

 
No caso do saldo apurado CREDOR este poderá ser transferido total ou parcialmente, desde que a filial centralizadora não apure saldo credor em decorrência dessas transferências. Ou seja, se a filial centralizadora tiver saldo credor, o saldo também credor das demais filiais não poderá ser transferido, mas deverá ser mantido na filial como saldo credor a transferir para o período seguinte (Art. 97 do RICMS/SP-00).

 

Nota Fiscal de Transferência de Saldo


 

Para viabilizar a transferência de saldo entre filiais, deverá ser emitida nota fiscal conforme Art. 98 do RICMS/SP-00 até o 4° dia do mês subseqüente a apuração do saldo.

As transferências de saldo devem ser lançadas no livro fiscal no mês de sua apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS em “Outros Créditos” ou “Outros débitos” dependendo do caso.

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