domingo, 26 de junho de 2016

Remessa Para Demonstração


ICMS/SP

Remessa para Demonstração


Conforme art. 319 do RICMS/SP-00, as remessas enviadas em demonstração têm ICMS suspenso, bem como seu retorno ao estabelecimento origem.

Constitui condição para a suspensão, o retorno da mercadoria no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída da mercadoria.

 

Decorrido o prazo de 60 dias, a suspensão deixa de existir, sendo exigido o imposto por ocasião da saída da mercadoria com os devidos acréscimos legais, nos termos do art. 320 do RICMS/SP.

 

Muitas empresas não dão a devida importância aos dizeres da legislação, ou seja, enviam a mercadoria para demonstração com suspensão e não controlam o retorno para que não exceda os 60 dias.

 

É importante observar o prazo para não incorrer em descumprimento do Regulamento do ICMS, o que expõe a empresa as sanções do art. 527 do RICMS/SP, o que implica inclusive na imposição de multa, no caso de uma fiscalização.

 

O procedimento deve ser o controle dos retornos das remessas, ou sua transmissão de propriedade dentro do prazo.

 

Algumas empresas emitem nota fiscal de remessa para demonstração tributada, pois sabem que pode demorar mais de 60 dias para retornar. Este procedimento está incorreto e não atende o RICMS/SP quando há suspensão ela deve ser aplicada.

 

Ao receber nota fiscal de remessa em demonstração tributada, não poderá se tomado crédito do valor do ICMS destacado pois o destaque é indevido e no caso de uma fiscalização será exigido o valor do imposto creditado sendo essa uma operação com suspensão.

 

Decorrido o prazo de 60 dias sem que o material tenha retornado, deverá ser emitida nota fiscal complementar de ICMS e o valor devido de ICMS recolhido com os devidos encargos desde a data da saída da mercadoria.

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