sábado, 19 de novembro de 2016

Base de Calculo do ICMS SP

Base de Calculo do ICMS SP


O artigo 37 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo trata sobre o que se inclui na base de calculo do ICMS, muitas vezes surgem duvidas se esse ou aquele valor deverá fazer parte da base de calculo e assim não gerar autuações para a empresa.

Incluem-se na base de calculo:
Seguros, juros e demais importâncias, descontos concedidos sob condição, bem como o valor das mercadorias dadas em bonificação.

Importante saliente que caso a empresa conceda descontos sob condição, como por exemplo, pagamento antecipado ou compra de determinada quantidade, esse desconto deve fazer parte da base de calculo do ICMS. Ao passo que os descontos incondicionais que são aqueles sem condições pré determinada para ocorrer, esse não entra na base de calculo do ICMS.

Também faz parte da base de calculo do ICMS o valor das mercadorias dadas em bonificação, doação ou brinde, a operação de doação é tributada pelo ICMS mesmo não ocorrendo pagamento pelas mercadorias.

O frete também entra na base de calculo do ICMS quando destacado separado na nota fiscal.

O valor do IPI destacado na nota fiscal somente integrará a base de calculo do ICMS se for utilizada para uso/consumo, nos casos de mercadorias recebidas para comercialização ou industrialização, o ICMS não entra na base de calculo, para determinar neste caso é necessário que o comprador informe para qual finalidade a mercadoria está sendo adquirida.

O montante do imposto integra sua própria base de calculo.

Substituição da GIA SP

Substituição da GIA SP


De acordo com o artigo 253 do RICMS SP/00 a GIA deve ser transmitida mensalmente pelos contribuintes enquadrados no RPA, devendo refletir com exatidão a escrituração fiscal do contribuinte.
Com o advento do SPED FISCAL é natural que a GIA deixe de existir até porque todas as informações constantes nela são também transmitidas pelo Sped Fiscal, porém até o momento não há dispensa de entrega da GIA.

A GIA substitutiva, conforme portaria CAT 92/98 é instrumento para corrigir omissões ou erros cometidos em seu preenchimento, e deve ser transmitida a Sefaz SP através do Posto Fiscal Eletrônico. Hoje não é mais necessário apresentar o pagamento da taxa de expediente para substituir a GIA o processo de reconhecimento do pagamento é feito automaticamente pela Sefaz SP.

Importante salientar que a substituição da GIA não pode ser requerida para o caso de ser necessário refazer a escrita fiscal, este procedimento requer autorização do Posto Fiscal, conforme disposto no artigo 226 do RICMS/SP-00.

Nos casos de omissão da escrituração, como por exemplo extravio de documentos, o correto é efetuar o lançamento no período em que for descoberto o ocorrido e informar que o lançamento é extemporâneo (não é em época própria), lavrar termo no modelo 6 e recolher o imposto caso devido cm os encargos moratórios.